Classificação de vários crimes

Assim, crimes hediondos que, advêm daquilo de toda conduta que contém “deformidade”, “que horroriza” e “que causa/é repulsa/repulsivo”
são basicamente crimes (condutas que possuem fato típico, ilicitude e culpabilidade) definidos em legislação penal especial que trata de um rol de crimes considerados pela sociedade como horríveis e que causam repulsa no homem médio, incorrendo
em características específicas de insuscetibilidade de graça, anistia e também de natureza inafiançável.

Neste horizonte, Greco (2007) e Bittencourt (2008) inferem que há três escalas de classificação legítima do que é ou não um crime hediondo, das quais partem, respctivamente de critérios objetivos, subjetivos e também mistos entre estas duas plataformas. Suas apreciações encontram-se na subseção abaixo.

3.3 CLASSIFICAÇÃO HEDIONDA

Tendo em vista as diferentes tipicidades, condutas e, principalmente, os fatos típicos que constroem o conceito de crimes hediondos, o legislador constituinte de 88 estabeleceu formatações de classificação para aplicação subjetiva e objetiva da lei, isto é, definiu os critérios base (doutrinários e de jurisprudência) que conduzem o direito ao Estado, ou ao representante deste, de julgar determinado crime dentro de uma conduta típica hedionda.

Estes critérios são três: critério legal (ou legistativo), critério judicial (ou jurisprudência) e misto (critério amplificado). Segundo o critério legal, às vistas de Roxin (2006, p.229), os crimes hediondos são e somente assim são considerados por um rol taxativo de infrações consideradas de tal natureza; isto é, só considera-se crime aquilo que foi devidamente previsto na lei pelo legislador, e nada mais do que está presente. É um modelo taxativo através da Lei nº 8070/90.

Já o critério judicial, às vistas de Bittencourt (2008), é o oposto do critério legal, isto é, surge pelo papel da subjetividade legislativa, onde o
magistrado tem plena discricionariedade para reconhecer ou não a hediondez, não existindo nenhum rol legislativo; ou seja, não surge a partir de um rol taxativo devidamente explícito, mas pelos entendimentos da lei junto com a interpretação do juiz.

Por fim, tem-se também o critério misto, que junta a capacidade objetiva do modelo taxativo (critério legal) junto com a interferência subjetiva do critério judicial, e é bastante difundido dentro do direito internacional, todavia é pouco usado tão quanto o critério judicial no Brasil. Desta forma, é perceptível que, dentro da legislação brasileira, opta-se pelo majoritário uso do critério legal, isto é, as decisões judiciais e os processos no prazo ocorrem por um método taxativo, sempre devendo o crime, previamente, estar estabelecido em lei. É assim que surge a necessidade de avaliar os preceitos da Lei nº 8.072/1990, que exprime em taxatividade os crimes hediondos e as condutas apresentadas. Suas disposições estão na seção abaixo.

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