“Não existe crime de feminicídio como tipo penal autônomo” , sendo assim, continua sendo homicídio toda e qualquer ação que resulte na morte do sujeito passivo. Na verdade, feminicídio é uma qualificadora de homicídio, a qual conseguiu resultar na ampliação a proteção da mulher vitimada pela violência de gênero, assegurando-lhe maior proteção sem incorrer de inconstitucionalidade por dedicar-lhe maior proteção excessiva e discriminatória. De acordo com Bitencourt , poderia gerar conflitos discriminatórios se:
A lei pretendeu criar uma qualificadora especial de homicídio recorrendo a alteração realizada pela Lei n° 13.104/2015 com o acréscimo do inciso VI no § 2°-A do art. 121 do Código Penal, no que diz respeito:
Na redação do inciso I do § 2°-A do art. 121 apresente-se no mínimo, inadequada, verbis: “violência doméstica e familiar”. Bitencourt explica: “nem toda violência doméstica é familiar e vice-versa”.
Reforçando a maior punição dessa infração penal, o legislador criou também uma majorante “feminicista”, no § 7°, prevendo o acréscimo de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: “I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (quartorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima”. Greco (2017, p.96) afirma que:
Em termo mais simples, nem todos os crimes de homicídio em que figure uma mulher como vítima configuram esta qualificadora, pois somente a tipificará quando a ação do agente for motivada pelo menosprezo ou pela discriminação à condição de mulher da vítima. Um exemplo que pode ser abordado é que:
Se alguém (homem e mulher), que é credor de uma mulher, cobra-lhe o valor devido e está se nega a pagá-lo, enraivecido o cobrador defere-lhe um tiro e mata. Nessa hipótese, não se trata de um crime de gênero, isto é, o homicídio não foi praticado em razão da condição de mulher, mas sim de devedora, e tampouco foi decorrente de violência doméstica e familiar; logo, não incidirá a qualificadora do feminícidio, embora possa incidir a qualificadora do motivo fútil, por exemplo.
Objetos do crime
Sujeito Ativo
Tratando-se de um crime de homicídio, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo de um crime, entretanto, para se adequar a qualificadora de “feminicídio” deve-se a situação caracterizar a “I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (§ 2°-A do art. 121, CP).
Sujeito Passivo
O sujeito Passivo desta qualificadora, não protege só a mulher e sim, se tratando no substantivo mulher, abrange, logicamente, lésbicas, transexuais e travestis, que se identifiquem como do sexo feminino e também qualquer parente mulher que mantenha vinculo familiar com o sujeito ativo, como: mãe, companheira, amante, filha, neta e dentre outras. Segundo Veloso :
As características clínicas do transexualismo se reforçam com a evidência de uma convicção de pertencer ao sexo oposto, o que lhe faz contestar e valer essa determinação até de forma violenta e desesperada”.
Por essa razão, pode-se considerar possível admitir o transexual, como vítima da violência sexual, por este não se aceitar psicologicamente como homem que seria sexo biológico, entretanto, o transexual tem de ser transformado cirurgicamente em mulher. O homossexual masculino não pode responder por feminicídio, mesmo se este assumir um papel ou função de mulher, pois a lei não aplica está abrangência, e sim diz que “se o homicídio é cometido contra a mulher por razões de gênero”. Bitencourt aborda nesta situação que:
Portanto, quando ocasionar de um crime dar-se pela morte de um homem por seu companheiro não será porque seu companheiro o discriminou por condição de mulher, então não se adequará aos princípios desta qualificadora. No entendimento de Flávio e Bianchini , verbis:
Na qualificadora do feminicídio, o sujeito passivo é a mulher. Aqui não se admite analogia contra o réu. Mulher se traduz num dado objetivo da natureza. Sua comprovação é empírica e sensorial. De acordo com o art. 5°, par. Ún., a Lei 11.304/2006 deve ser aplicada, independente de orientação sexual. Na relação entre mulheres hétero ou transexual (sexo biológico não correspondente a identidade de gênero; sexo masculino e identidade de gênero feminina), caso haja violência baseada no gênero, pode caracterizar o feminicídio.
Como abordado na situação homossexual masculino, na relação homoafetiva entre mulheres, quando uma se adequar ao papel de autora e a outra passiva, não se qualifica na questão feminicídio, já que este não resulta no homicídio “contra a mulher por razões da condição de mulher”.