A alta dos casos de ACIDENTE

1- Da extinção da punibilidade

O réu foi denunciado por homicídio culposo na direção de veiculo automotor, bem como lesão corporal culposa no transito, conforme prevê os arts. 302 e 303, da lei 9.503/97, em concurso material, visto que veio a causar à morte de Júlio e Mário, vítimas que estavam no carro em que colidira e atingir Pedro ciclista que passava pelo local.

Acontece que, quanto ao crime previsto no art. 303 da referida lei, não deverá incorrer, uma vez que não há representação da vítima Pedro, condição essa necessária para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público. Isso se dá, pois, o crime e de ação penal pública condicionada à representação, conforme consta o art. 291, §1º, do CTB.

Diante disso, requerer-se a extinção da punibilidade do crime de lesão corporal culposa no transito causada por veículo automotor.

2- Da decadência

Verifica-se, também, que Pedro, segunda vítima do evento causado pelo autor nunca compareceu a delegacia, nem mesmo ao juízo para depor acerca do fato. Portanto, e notório que este não tem qualquer interesse na demanda, nem mesmo o desejo de ver o réu responsabilizado criminalmente.

Diante disso, conforme consta dos autos, passou-se mais de 06 meses para a identificação de Pedro, bem como de sua representação na demanda, fato este que transcorre o decurso do prazo previsto no art. 38 do CPP.Portando, requer-se a extinção da punibilidade do réu, conforme prevê o art. 107, inciso IV, do CP.

3 – DO MERITO

3.1- Da absolvição do crime de homicídio culposo

Consta dos autos, que no laudo pericial feito no automóvel, bem como no local do acidente, ficou provado que o réu Carlos não dirigia com excesso de velocidade, além de haver buraco na pista conforme dito por este em seu depoimento.

Com isso, requer seja afastado a sanção do crime de homicídio culposo, previsto no art. 302, da lei 9503/93, tendo vista o mesmo não ter sido imprudente e por ter sido confirmado que o réu não estava em alta velocidade.

3. 2- Do afastamento da agravante de menor idade

Conforme consta na sentença, quanto a dosimetria da pena, o ilustre magistrado condenou o réu, aumentando a pena com base na idade de uma das vítimas, qual seja 09 anos, sendo essa de fato, menor de idade.
Acontece que, conforme consta no art. 61, inciso II, alínea “h”, do CP, tal agravante só poderá ser aplicada nos crimes dolosos, fato este que não é o caso em epigrafe.
Assim, não há que se falar em aplicar uma pena mais severa ao réu, ao passo que se configurou um homicídio culposo.

3. 3- Do afastamento do concurso material

Nota-se também, que o réu fora condenado por dois crimes, com vítimas distintas, sendo aplicado pelo juiz o concurso material de crimes. No entanto, esta deverá ser afasta, ao passo que o réu com apenas uma conduta, acarretou dois resultados.
Portanto, deverá ser aplicado o concurso formal de crimes, conforme prevê o art. 70 do CP, havendo a exasperação da pena, qual seja a aplicação da pena mais grave para ambos os crimes, e não a soma das penas conforme consta no art. 69, do CP, no concurso material.
Diante disso, requer-se tal afastamento.

4- Do afastamento do regime inicial fechado

Diante de todo o exposto acima, verifica-se também que tanto o aumento de pena por vitima menor de idade, quanto à soma das penas efetuadas em face do concurso material aplicada erroneamente pelo magistrado, gerou consequências para o réu no quantum final, ou seja, não pôde ser aplicada a pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, inciso I, do CP, vindo a ser aplicado o regime incialmente fechado, tendo em vista a gravidade da conduta.
Acontece que esta não deve vigorar, uma vez que não se pode aplicar o regime mais severo ao caso concreto, haja vista os erros acima narrados, bem como que tal, deveria começar no regime aberto ou semiaberto.
Tendo em vista que o art. 33, do CP, em seu caput, não admite que seja aplicado regime inicial fechado ao crime punido com pena de detenção, como ocorre nos crimes culposos da Lei 9.503/97.
Portanto diante do exposto, requer o afastamento do regime inicial fechado.

5- Dos pedidos:

Diante o exposto, requer seja:

1. Requer seja recebida as razões ora expostas, para que seja conhecido e ao final, provido o presente apelo, reformando a sentença pelo juízo a quo, em favor do apelante, para que:

2. Seja extinta a punibilidade do réu quanto ao crime de lesão corporal culposa, conforme prevê o art. 303, da Lei 9.503/93, uma vez que não há representação da vítima, sendo essa condição necessária para o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público.

3. Seja decretada a decadência, uma vez que houve o transcurso do tempo previsto no art. 38, do CPP, para a representação da vítima Pedro, requerendo assim, a extinção da punibilidade do réu, conforme prevê o art. 107, inciso IV, do CP.

4. Seja absolvido o réu face ao crime de homicídio culposo, conforme prevê o art. 302, da lei 9503/93, tendo vista o mesmo não ter sido imprudente e por ter sido confirmado que o réu não estava em alta velocidade.

5. Seja afastado da agravante de menor idade, uma vez que tal agravante só poderá ser aplicada nos crimes dolosos, fato este que não é o caso em epigrafe.

6. Seja o afastado do concurso material, uma vez que o mesmo deve incorrer em concurso formal de crimes, devendo ser aplicada a exasperação da pena, qual seja a aplicação da pena mais grave para ambos os crimes, e não a soma das penas conforme consta no art. 69, do CP, no concurso material.
7. O do afastamento do regime inicial fechado na forma narrada no item 4 do mérito.

 

 

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