As características da competência tributária são: Privatividade, Indelegável, Inalterável Incaducável e Exercício facultativo.
A privatividade, quer dizer que a jurisdição tributária é privada. Ao dividir a jurisdição, a Constituição Federal cobra certos impostos para a União, alguns para o estado e outros para os municípios. Ao fazer essa divisão, a Constituição faz isso de maneira flexível e exclusiva. Somente entidades que aceitam jurisdição tributária podem exercer essa alíquota. A atribuição de capacidade a uma das entidades significa que outras entidades são automaticamente desativadas.
Indelegável: Pode-se dizer que é uma consequência da privatividade. Significa a impossibilidade de a entidade competente autorizar outra a exercer sua competência. O poder legislativo tributário é exclusivo das entidades políticas definidas na Constituição.
nalterável: a jurisdição tributária da Constituição. Como só a Constituição Federal tem o poder de regular questões de jurisdição tributária, distribuindo a jurisdição, não há em que se mensionar a possibilidade de a lei da entidade competente alterar as regras de jurisdição. Por ser exclusiva e não delegável, a lei da entidade competente não pode lidar com a jurisdição. Assim, acaba por ser inalterável.
Incaducável: por esse atributo, os efeitos da decadência são removidos, ou seja, a perda de um direito devido à falta de exercício devido a um determinado lapso. Em outras palavras, a falta de jurisdição por qualquer período não resultará em sua perda. 20, 30, 50 anos podem passar. Mesmo que a entidade tributadora não exerça a competência, no momento que julgar conveniente, poderá exercê-la.
Exercício facultativo: No que diz respeito à capacidade de ocupar cargos, isso significa que, embora a constituição federal permita alianças, como o poder e a capacidade de tributar propriedades (artigos 153, VII e CF), esse privilégio é exercido somente quando julgar necessário. Em outras palavras, a Constituição autoriza entidades federais a criar e eliminar impostos, mas não tem obrigação.