Ações coletivas

INTRODU

 Ações Coletivas são Ações Judiciais cujo objetivo é resolver problemas que não são exatamente da pessoa que está ingressando, mas sim problemas da coletividade. Ou são problemas gerais, que impactam sobre todas as pessoas, como o meio ambiente, ou são problemas individuais, mas que são vividos por muitas pessoas, como por exemplo os consumidores, pessoas que compram o mesmo produto, etc.

DESENVOLVIMENTO

Diz a doutrina jurídica que tem-se assim, dois temas no Processo Coletivo, as ações chamadas de “essencialmente coletivas” ou “propriamente coletivas”, e as ações que tratam dos direitos individuais homogêneos, que são as tratam de questões mais específicas de pessoas e casos que se repetem para muita gente.

Embora tenhamos antecedentes, a possibilidade das Ações Coletivas existe no Brasil a partir da Lei 7347/85. Quanto aos critérios para ingressar com Ações Coletivas no Brasil, são bastante amplos, temos várias entidades que podem ingressar com essas ações, sendo a principal delas o Ministério Público. Em 1988 o Ministério

Público foi requalificado pela Constituição e uma missão recorrente desse órgão passou a ser o ajuizamento de Ações Coletivas. Mas não é só o Ministério Público, outros Órgãos Públicos também podem ingressar com essas ações, assim como as associações privadas, os sindicatos, os partidos políticos, as associações ambientais, associações de Defesa do Consumidor, também podem ajuizar as Ações Coletivas no Brasil. Então, tem-se tanto Órgãos Públicos quanto entidades privadas. Desde 1988, quando se intensificou no Brasil o ajuizamento das Ações Coletivas, nós temos, também, uma intensificação da discussão jurisprudencial sobre questões formais, questões que não são propriamente o fato das pessoas que vivem determinado problema, terem ou não terem os direitos que ali estão sendo debatidos. Então, em relação ao Ministério Público, por exemplo, já se discutiu se no caso dos direitos serem disponíveis – ou seja, direitos de caráte

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