A moral em toda a sociedade

Em todas sociedades mundiais criaram uma legislação que sempre buscou mostrar o que é moral dentro de cada sociedade. Apesar do respeito a determinados costumes, é preciso verificar que a moral muitas vezes interfere na tutela penal. Quando essa análise e trazida para o Brasil, e observável verificar que nos casos de crimes sexuais há uma extrema necessidade de tutela do Estado em beneficio vulnerável, que projeta a sua dignidade, a sua moral, sua honra objetiva e também subjetiva.
No período colonial brasileiro, o direito Lusitano era oque regia face a ausência de legislações nacionais. Ainda que não houvesse um texto claro sobre a violência nos crimes sexuais, era de fácil percepção no ordenamento. O livro V das Ordenações Filipinas previa o delito dos que dormem com mulheres órfãs ou menores que estão em seu cargo.
O Código Criminal do Império de 1830 enumerou diversos delitos sexuais denominado estupro, qual foi repudiado pela doutrina daquela época. O legislador veio então a definir o crime de estupro propriamente dito no artigo 222, impondo pena de prisão de três a doze anos, mais o pagamento de um dote a ofendida; o que não se valia caso a ofendida fosse prostituta, onde a pena prevista era de apenas um mês a dois anos de prisão.
Então surge em 1840 o primeiro Código Criminal do Império, trazendo um capitulo especifico para tratar os “Crimes contra a segurança da honra”. no mesmo, era previsto que o delito de estupro, sendo que a pena para quem praticasse esse crime com menores de 17 ( dezessete) anos era a expulsão da comarca onde residia a vítima por um a três anos ou o casamento com a vítima ( no caso se for mulheres), impedindo a aplicação da penalidade.
Entretanto, em 2009 teve umas grandes mudanças no Código Penal brasileiro, com a nova vigência da Lei nº. 12.015/09. Frisado na oportunidade, a transformação significativa do crime de estupro de vulnerável que ganhou essa palavra após ser introduzido em tipo penal próprio no artigo 217-A do Código Penal, o qual é responsável pela revogação do antigo artigo 224.
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009). Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009).

https://meuartigo.brasilescola.uol.com.br/educacao/os-crimes-sexuais-no-codigo-brasileiro.htm

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