A problemática em torno do princípio fundamental da duração razoável do processo é uma das mais antigas no âmbito jurídico, porém obteve maior enfoque apenas após a segunda guerra mundial, no âmbito internacional.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948, não se referiu a forma expressa ao direito da duração razoável do processo de forma explicita. No mesmo ano a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, que no tocante aos direitos básicos do acusado, foi-se determinado que no Art. XXV, que todo aquele indivíduo que privado de sua liberdade, possui o direito de que o juiz julgue e verifique de forma justificada, sem demora na legalidade jurídica, em caso adverso, de ser posto em liberdade, conforme entendimento de Antônio Cançado Trindade 1 .
Embora que a primeira aparição do princípio da duração razoável do processo no âmbito jurídico brasileiro, obteve aparição efetiva apenas na segunda Constituição promulgada no Brasil em 1934 (Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil), sendo regrado no Art. 113, onde fala que a Constituição assegura aos brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos fundamentais inerentes aos cidadãos . Adentrando nas alíneas em específico na 35, onde estabelece que será assegurado o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, bem como informações que a estes se refiram e as certidões requeridas, visando a defesa de direitos individuais… “ 2
primeira aparência-aparência eficaz
Inicialmente a Convenção Americana de Direitos Humanos (hoje conhecida como CIDH,1969), reconhecida também por Pacto de São José da Costa Rica, tendo como objetivo a definição do que seria os direitos fundamentais da pessoa humana, nos estados que faziam parte da Organização de Estados Americanos (OEA). Logo, firmou-se um compromisso entre os estados subscritores em busca da consolidação do respeito as normas concernentes aos direitos humanos.
Levando em consideração os fatos citados acima, o Brasil, mesmo sendo subscritor da citada convenção, a mesma apenas gerou efeitos com a carta de adesão em 25 de setembro de 1992, logo o pacto foi firmado em 1969, tendo efeitos em nosso ordenamento apenas no ano de 1992.
No entanto a doutrina diverge em relação a data especifica em que o tratado gerou seus primeiros efeitos, pois o Decreto Presidencial nº 678, que promulgou o pacto, foi publicado em 09 de novembro de 1992, desta forma, detém-se duas possíveis datas em que o Pacto de São José da Costa Rica teria entrado em vigor no Brasil. Desta forma, apenas o que não se pode negar é que os efeitos tiveram seu início no ano de 1992.
Na CADH tal princípio pode ser encontrado no art. 7, inciso V e art. 8, inciso I. então vejamos:
art. 7, inciso, V. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
art. 8, inciso I. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 3
Embora o estado brasileiro tivesse aderido ao Pacto de São José da Costa Rica, não adotou medidas que promovessem sua efetivação em âmbito jurídico brasileiro, uma vez que ocorreram criações de poucas leis que estipulassem prazo e nenhuma medida administrativa ou judicial que punisse o magistrado que não cumpria os prazos e destaca-se ainda que o STF entendia que a República Federativa do Brasil adotaria os tratados internacionais de forma consignatária, ou seja, o princípio da duração razoável do processo era vista e aplicada como uma norma infraconstitucional.
Contudo, após promulgação no dia 31 de dezembro de 2004, da Emenda Constitucional n° 45, ocorreu uma grande mudança no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que houve a inserção do no art. 5º, o inciso LXXVIII, onde versava que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação” e também que todo tratado e convenção internacional promulgado com três quintos dos votos, em dois turnos nas respectivas casas do Congresso Nacional seriam equivalentes a uma Emenda Constitucional, conforme afirma o art. 5°, em seu paragrafo 3°.