O sistema da íntima convicção do magistrado é também conhecido como sistema da certeza moral do Juiz, é o sistema que diz que o Juiz é livre para valorar as provas ou do jeito que ele entender melhor as valorizações das provas e inclusive neste sistema aqui, o magistrado pode se valer de provas que não estejam nos autos. Ele pode ter conhecimento de uma prova que não está nos autos ou uma coisa fora dos autos e trazer isto para a livre prestação da prova, ele pode julgar de acordo com o que ele achar correto. O Importante é menciona que neste sistema de íntima convicção do magistrado, o Juiz não é obrigado a fundamentar a sua decisão e ele mostrar como ele chegou naquela decisão.
Esse sistema não foi adotado pelo Código de Processo Penal em relação aos magistrados, isso porque, de acordo com o artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, no que diz:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios”:
“IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.