Avaliação crimes

Considerado crimes funcionais, os crimes cometidos por funcionários públicos estão elencados nos artigos 312 a 326 do Código Penal, pode ser definido como os crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral. Os artigos 513 a 518 do referido código, preveem rito especial para a apuração desse tipo de crime, denominando-os de crimes de responsabilidade de funcionário público, usualmente punidos com a perda de cargo, suspensão dos direitos políticos, dentre outras punições cabíveis, porém, pouco manifestada juridicamente como ilícito penal.
Existem exceções para a não utilização dos artigos 513 a 518 do CP, caso o agente for titular de cargo ou função pública com foro privilegiado, o processo deverá seguir perante o Tribunal, com normas específicas devido a prerrogativa de função, por outro lado, quando não existe prerrogativa inerente ao cargo ou função pública, quem realiza o procedimento por completo é o juízo de primeiro grau.
Cabe destacar o diferencial referente a esse tipo de rito processual, o qual, existe a possibilidade de defesa preliminar anterior ao recebimento da denúncia de acordo com o art. 514 do CPP, diferentemente do que ocorre nos procedimentos ordinários.
Em regra, todo delito praticado por funcionário público no exercício de suas funções será crime afiançável, disposto no artigo 324, excluindo os delitos com vedação constitucional ou legal, como por exemplo crimes hediondos ou a ele equipados, crimes de racismo, crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Sobre a presente questão, Nestor Távora afirma:
“Em situação de crime afiançável imputado a funcionário público, o juiz, mandando autuar a denúncia ou queixa que esteja em sua devida forma, determinará a notificação do funcionário acusado para responder por escrito, no prazo de quize dias, à imputação que lhe é feita. Essa resposta do agente antecede a peça acusatória.”
O funcionário então poderá alegar sua defesa de forma preliminar e de mérito perante o juízo de primeiro grau, com o objetivo de supedanear a rejeição da queixa ou da denúncia, anexando documentos e justificações.
Algumas peculiaridades do procedimento se fazem necessárias, são elas: a) obrigatoriedade da defesa preliminar, amparada pelo art. 514, CPP, prevê a faculdade do autor do delito se utilizar previamente a defesa. b) Capacidade Postulatória, é a capacidade para realização de defesa das próprias pretensões, podendo o juiz decretar de ofício a nomeação de um defensor dativo caso o funcionário público se mantenha em silêncio. c) Perda da condição de funcionário Público, de acordo com o art. 327 do CP, poderá sofrer a perda do cargo. d) Concurso de infratores e de infrações, ocorrendo a situação de haver mais de um réu, a defesa preliminar será oportunizada ao funcionário público. e) Efeitos da rejeição da inicial, recusada a inicial acusatória, terá status de decisão definitiva, com extinção da punibilidade ao funcionário público.
Referente a todo o processo de procedimento relacionado aos crimes afiançáveis imputados a funcionários públicos, seguem uma sequência lógica e estrutural, a qual segue, primeiramente ocorrendo a remessa do inquérito policial ao judiciário, após oferecimento da inicial acusatória seguida da notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar no prazo de quinze dias, sequencialmente ocorre o juízo de admissibilidade sobre a inicial acusatória e finalmente a rejeição da denúncia e extinção do feito ou recebimento da denúncia e prosseguimento com o rito comum ordinário, dando início a ação penal.

https://www.cram.com/flashcards/direito-processual-penal-procedimento-comum-ordinrio-1818374

Leave a Reply 0

Your email address will not be published. Required fields are marked *