A palavra Norma Jurídica, é ambígua sendo comumente utilizada para retratar di-versos significados, dito isto, Aurora Tomazini de Carvalho, explica em seu livro Te-oria Geral do Direito (o Constructivismo Lógico-Semântico), que o professor Paulo de Barros Carvalho separa as normas juridicas em sentido amplo e normas jurídicas em sentido estrito, vajamos:“i) “normas jurídicas em sentido amplo” para designar tanto as frases, en-quanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os con-teúdos significativos isolados destas; e (ii) “normas jurídicas em sentido estrito” para aludir à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional (H → C), de tal sorte que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo”
Esta separação demonstra que as normas jurídicas em sentido amplo, abra-gem os textos, as frases de um determinado conteúdo jurídico, sem apresentar ne-cessariamente um sentido completo, entretanto, ao analisar as normas em sentido estrito, percebe-se que por muitas vezes apenas a interpretação isolada de um artigo, um paragrafo ou uma alínea não traduz a significação de uma norma jurídica, de-vendo o exegeta analisar outros textos para uma norma seja construída, porém, em alguns casos uma norma é construída a partir da análise de apenas um enunciado, isto ocorre devido a significação valorativa da norma jurídica, que deve ser estrutu-rada na forma hipotético-condicional, apresentada a seguir, para que seja possível a compreensão dos enunciados.
A norma em sentido estrito, é a significação fruto da interpretação estruturada dos textos do direito positivo, como bem ressalta Aurora Tomazini de Carvalho: “a norma jurídica não é um simples juízo, como a significação que construímos de um enunciado isolado. Ela é um juízo estruturado na forma hipotético-condicional”É nesta circunstância que, LOURIVAL VILANOVA afirma que norma jurídica é a “expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico” , ou seja, a norma jurídica transmite o mínimo essencial para a compreensão do texto positivado.
Diante disso, conclui-se que todo texto legislado que pertence ao plano físico do direito é redutível a seguinte fórmula deônticamente estruturada:
“D(H → C)”. Temos: (i) hipótese (H) ou pressuposto, como parte da norma que tem por função descrever situação de possível ocorrência; e (ii) con-seqüente (C) ou tese, cuja função é prescrever relações entre sujeitos mo-dalizadas em obrigatório, permitido e proibido, ambos ligados por um vín-culo implicacional (→) deôntico (D), representativo do ato de autoridade que a constitui.”
Os símbolos “H” e “C” retratam, respetivamente, as figuras do antecedente e consequente, termos que se completam demonstrando o que é exteriorizado no mundo físico, alterado conforme as escolhas do legislador, do exegeta e das signi-ficações do plano das expressões do direito. Na Hipótese ou antecedente, “H”, estão as situações de obrigação, proibição e permissão do mundo jurídico, já no Conse-quente, “C”, encontram-se a disposição da conduta realizada, permanecendo o vínculo entre estes dois símbolos, “H e C”, em todas as variações possíveis de hipó-teses e consequências.
A função do antecedente normativo
A função do antecedente normativo, retratado pela proposição hipótese, é determinar um fato que causará efeitos jurídicos, apontando no desenrolar desta função, a descrição dos eventos, para que assim, estes se tornem fatos jurídicos, ou seja, os eventos que são importantes juridicamente estão delimitados na hipótese, não podendo o aplicador do direito aplicar efeitos jurídicos a todo e qualquer fato, pois gerar efeitos jurídicos tem que está necessariamente descrito na hipótese normativa.
Outro ponto importante, é que a hipótese normativa, deve está prevista no plano ontológico das possibilidades, não podendo ser descrito um evento impossível, pois sem as hipóteses normativas, não existe consequência jurídica, não produzindo, portanto, efeitos jurídicos.O Consequente Normativo, tem seu lugar sintático ocupado por uma propo-sição que determina a relação jurídica existente entre dois ou mais sujeitos descritos no fato da hipótese, possui a função de estabelecer um comando que deve ser cumprindo por um sujeito da relação jurídica em relação ao outro, sendo, assim, de-terminada a prescrição da conduta a ser regulada.
Enquanto que o antecedente descreve os eventos para que estes se tornem fatos jurídicos, o consequente irá selecionar os requisitos que devem existir nas re lações entre os sujeitos para que sejam atribuídos efeitos aqueles fatos, ou seja o consequente não descreve um fato, ele prescreve uma conduta, determinado a re-lação entre os sujeitos, onde um sujeito terá o dever de cumprir a obrigação e o outro a faculdade de exigi-lo, além de estabelecer a base de cálculo e a alíquota a serem objetos da prestação.
Importante destacar que, os critérios informativos presentes no consequente devem está relacionados aos fatos descritos na hipótese, ao passo que o conse-quente é causa da hipótese, onde o sujeito que incide o mandamento se vincula ao fato que originou a obrigação, proibição ou permissão.
A partir da hipótese, os eventos que ocorrem no mundo social adentrem no plano jurídico e por meio do consequente eles desempenham a função disposta pelo legislador, visto que, é com a efetiva realização das prescrições que a consequência normativa irá se configurar em fato social.
A relação entre os sujeitos como prescrição dos fatos jurídicos, é um fato rela-cional, um evento definido no espaço e no tempo, elaborado em linguagem jurídica que vincula dois ou mais sujeitos que determinam o limite do direito e do dever pa-ralelo de cada um, sendo, portanto, o papel do consequente normativo “prescrever condutas intersubjetivas a serem imputadas como efeito dos fatos juridicizados pelo direito” .
De acordo com os ensinamentos da professora Aurora Tomazini de Carvalho:“evento o acontecimento do mundo fenomênico despido de qualquer for-mação lingüística. O fato, por sua vez, é o relato do evento. Constitui-se num enunciado denotativo de uma situação delimitada no tempo e no espaço. E, por fato jurídico entende-se o relato do evento em linguagem jurídica.”
Dito isto, considerando que o evento é algo “cru”, algo que aconteceu no mundo da experiencia, ainda não relatado em linguagem, que para ser positivado, se tornar fato, deve ser relatado em linguagem competente e criado por autoridade competente, neste sentido, se evento é o acontecimento que altera o mundo fenomênico, fato é a descrição desse evento, é o acontecimento registrado. Já os Fatos jurídicos são a descrição de eventos proferidos na linguagem competente do direito positivo, estru-turados de acordo com a teoria das provas. Logo, a Teoria das Provas está relacionada aos fatos jurídicos, pois é a partir da apreciação das provas que um fato jurídico tem sua veracidade comprovada, influenciando toda a construção da norma.
Decadência e prescrição fiscal
Decadência e prescrição tributária são causas de extinção da punibilidade penal dos crimes contra a ordem tributária, uma vez que, de acordo com o Art. 156, V do Código Tributário Nacional (CTN), verifica-se que ocorrendo a prescrição ou a decadência, não mais existe o crédito tributário a ser protegido pelo direito penal tributário, devido a inviabilidade do contribuinte pagar o que não mais deve, onde se o crédito tributário está prescrito, não há possibilidade de se instaurar procedimento administrativo fiscal ou, a ocorrência de persecução penal. Além disso, pelo fato de a prescrição ser uma das causas de extinção do crédito tri-butário, não há no que se falar em dívida a ser tutelada.
Apesar disso, há divergências na jurisprudência sobre esta questão, parte da jurisprudência entende que a persecução penal pode ocorrer mesmo estando pres-crito o crédito tributário, afirmando que a prescrição tributária em execução fiscal não é, por si só, capaz de justificar o trancamento de uma ação penal que se refere a crimes contra a ordem tributária, com o argumento das esferas tributária e penal serem independentes, então para esta corrente, o fato de ter se exaurido o prazo para a cobrança do crédito tributário, em razão da prescrição, não significa que o crime tri-butário não se consumou.
Este entendimento, favorável a persecução penal a res-peito da extinção do crédito tributário foi solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que publicou o informativo no 579, a seguir:“O reconhecimento de prescrição tributária em execução fiscal não é capaz de justificar o trancamento de ação penal referente aos crimes contra a ordem tributária previstos nos incisos II e IV do art. 1° da Lei n. 8.137/1990. Isso porque a constituição regular e definitiva do crédito tributário é suficiente para tipificar as condutas previstas no art. 1º, I a IV, da Lei n. 8.137/1990, não influindo o eventual reconhecimento da prescrição tributária. De fato, são independentes as esferas penal e tributária. Assim, o fato de ter escoado o prazo para a cobrança do crédito tributário, em razão da prescrição – fato jurídico extintivo do crédito tributário -, não significa que o crime tributário não se consumou, pois a consumação dos delitos de sonegação fiscal se dá por ocasião do trânsito em julgado na esfera administrativa. É dizer, uma vez regular e definitivamente constituído o crédito tributário, sua eventual extinção na esfera tributária, pela prescrição (art. 156 do CTN), em nada afeta o jus puniendi estatal, que também resta ileso diante da prescrição para a ação de cobrança do referido crédito (art. 174 do CTN). Precedente citado do STJ: AgRg no AREsp 202.617-DF, Quinta Turma, DJe 16/4/2013. Precedente citado do STF: HC 116.152-PE, Segunda Turma, DJe de 7/5/2013. RHC 67.771-MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/3/2016, DJe 17/3/2016. ”
Contudo, discordo desse entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não entendo ser cabível a persecução penal quando o crédito tributário estiver prescrito, uma vez que, se há a efetiva extinção do crédito tributário, não tem no que se falar em investigação criminal.