Por razões óbvias, esse princípio acaba repercutindo nas relações familiares, eis que a solidariedade deve existir nesses relacionamentos pessoais.
Há um grande interesse do próprio Estado em assegurar em âmbito constitucional o princípio da solidariedade, pois se a família tiver condições e for obrigada a prestar auxilio aos seus pares, o Estado ficará desincumbido de prestar este auxilio.
A existência da igualdade constitucional, prevista no artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988, pode-se extrair dele a igualdade entre os cônjuges e/ou companheiros que tem uma ligação direta com o conceito de justiça e moral no âmbito familiar e sociedade conjugal, onde ambos os cônjuges encaminham a direção da sociedade conjugal com colaboração de ambas as partes.
A consagração dos direitos de crianças, adolescentes e jovens como direitos fundamentais está prevista no art. 227 da Constituição Federal, incorporando a doutrina da proteção integral e vedando referências discriminatórias entre os filhos, alterou profundamente os vínculos de filiação. Como afirma Paulo Lôbo (2008), o princípio não é uma recomendação ética, mas diretriz determinante nas relações da criança e do adolescente com seus pais, com sua família, com a sociedade e com o Estado.
O art. 3º do ECA determina que “a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral, assegurando-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”.
Para Cury, Garrido & Marçura (2002), a proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de crianças em processo de desenvolvimento.
https://www.ibdfam.org.br/artigos/308/Novos+princ%C3%ADpios+do+Direito+de+Fam%C3%ADlia+Brasileiro+%281%29