Direito do consumidor- breves considerações

O Direito do Consumidor passa por vários momentos marcantes na história do Brasil, podemos destacar como um dos momentos mais importantes a inclusão do tema na nossa Constituição Federal de 1988, que logo após teve elaborado o Código de Defesa do Consumidor em 1990.

Cabe destacar que além desse marco, existem outros momentos de suma importância que ocorreram antes de 1988 que serão abordados brevemente no decorrer deste trabalho.

Com o grande crescimento industrial, foi na década de 1970 que surgiram os primeiros órgãos de Defesa do Consumidor, segundo os autores Leonardo Roscoe Bessa e Walter José Faiad de Moura em 1976, foram fundadas a Associação de Proteção ao Consumidor de Porto Alegre (APC), a Associação de Defesa e Orientação do Consumidor de Curitiba (ADOC) e o Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor, atual Fundação Procon São Paulo.

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Com o grande crescimento e engajamento de vários setores da sociedade, foi elaborado o decreto nº 91.469, de 24 de julho de 1985 criando o Conselho Nacional de Defesa do Consumidor.O Conselho Nacional de Defesa do Consumidor teve uma participação importante para assessorar o Presidente da República na elaboração de políticas que visavam a proteção do consumidor.E foi em 1985 que foi elaborado pelas Nações Unidas a resolução de nº 39.24/85 que ressaltou a importância da participação dos governos na implantação de políticas que defendam o consumidor.Em 1988 a Constituição Federal consagrou em seu texto a proteção ao Direito do Consumidor como Direito Fundamental em seu art. 5, XXXII e Principio de Ordem econômica em seu art. 170, V.

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciava, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
V – defesa do consumidor; “

Código de Direito do Consumidor

E foi em 11 de Setembro de 1990 que foi criado no Brasil o Código de Defesa do Consumidor, que buscava assegurar a proteção da parte mais vulnerável das relações de consumo, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, bem como estabelecendo o princípio da boa fé como base dessas relações.

O Código de Direito do Consumidor é uma norma de Direito público que se originou através de outras normas vigentes no nosso país, ele foi elaborado através de um ato contínuo pela ADCT. Em seu art. 48 que assim determinou:

“O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará Código de Defesa do Consumidor”

Neste sentido, o autor Flávio Tartuce,( p. 26, 2018) diz que o Código de Defesa do Consumidor é uma norma que tem relação direta com os direitos de terceira geração ou dimensão, que são aqueles direitos relacionados ao princípio da fraternidade, pois a lei consumerista visa a pacificação social, na tentativa de equilibrar as relações existentes entre fornecedores e prestadores.

Além disso, a própria Constituição Federal de 88 estabelece em seu art 5º, inciso XXXII determina que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”, o que faz com que o CDC seja definido pela doutrina como uma norma principiológica.
O autor também aborda sobre a definição dada por Luiz Antonio Rizzatto Nunes:

“A Lei n. 8.078 é norma de ordem pública e de interesse social, geral e principiológica, o que significa dizer que é prevalente sobre todas as demais normas especiais anteriores que com ela colidirem. As normas gerais principiológicas, pelos motivos que apresentamos no início deste trabalho ao demonstrar o valor superior dos princípios, têm prevalência sobre as normas gerais e especiais anteriores.

Sendo assim, o O Direito do Consumidor enquanto direito fundamental, tem um único fim de atender as necessidades dos consumidores, com observância nas relações de consumo de tal maneira a pacificar os interesses eventualmente em conflito. É o ramo da ciência jurídica que disciplina a relação jurídica instituída entre fornecedor e consumidor, tendo por objeto um produto ou um serviço, caracterizando a relação de consumo, dotada de natureza contratual, é a categoria básica objeto de estudo do Direito do Consumidor.

Para compreendermos a justificativa do Código de Defesa do Consumidor precisamos abordar sobre a relação jurídica de consumo, sob a ótica de seus elementos subjetivos e objetivos, que são referentes as partes relacionadas e o seu conteúdo.A referida Lei tem por finalidade estabelecer direitos e obrigações para cada parte da relação jurídica.

Sobre o tema da relação jurídica em sentido amplo, como bem aponta Maria Helena Diniz, citando Del Vecchio, “a relação jurídica consiste num vínculo entre pessoas, em razão do qual uma pode pretender um bem a que outra é obrigada. Tal relação só existirá quando certas ações dos sujeitos, que constituem o âmbito pessoal de determinadas normas, forem relevantes no que atina ao caráter de ôntico das normas aplicáveis à situação. Só haverá relação jurídica se o vínculo entre pessoas estiver normado, isto é, regulado por norma jurídica, que tem por escopo protegê-lo” .

Segundo Pereira : Negócio jurídico é toda declaração de vontade emitida em consonância à ordem legal e produtora dos efeitos jurídicos pretendidos pelo agente, sendo o contrato um negócio bilateral ou plurilateral que tem por objetivo criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações de caráter patrimonial.

O elemento subjetivo é referente aos sujeitos da relação de consumo, fornecedor e consumidor.

Quem é o Fornecedor?

A Lei 8.078/90 em seu art. 3º conceitua fornecedor como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Observa-se que o código não especifica um determinado tipo de pessoa para o conceito de fornecedor, o que leva-se em conta é a atividade que deve ser realizada de forma habitual.

Outra observação deve ser realizada, é sobre a finalidade lucrativa da pessoa física ou jurídica. O STJ tem um entendimento firmado sobre o assunto no sentido de que :

“Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um entre despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração” .

O art. 2º da Lei 8.078/90 também conceitua o consumidor como sendo toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Em seu parágrafo único, o CDC equipara ao consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

https://consumidor.mppr.mp.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=260

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