Com a evolução tecnológica as relações de trabalho vêm sendo adaptadas de modo que atendam as novas demandas econômicas e sociais. Em decorrência dessa evolução, o teletrabalho ganha cada vez mais espaço, transformando as tradicionais relações de trabalho.
Segundo Joel Kugelmass, o trabalho remoto surgiu em 1857, quando J. Edgard Thompson, proprietário da estrada de ferro Penn, passou a utilizar o sistema privado de telégrafo da sua empresa para gerenciar as equipes de trabalho que se encontravam longe do escritório central. Assim, a organização passou a seguir o fio do telégrafo e a empresa externamente móvel se transformou num complexo de operações descentralizadas.
No entanto, a autoria do conceito de teletrabalho é atribuída ao engenheiro e físico norte-americano Jack Nilles, que na década de 1970, após gerenciar uma série de programas de pesquisa e desenvolvimento, buscou maneiras de melhorar a vida dos trabalhadores através da utilização de tecnologias avançadas, tendo criado os termos telecommuting e teleworking para se referir à possibilidade de se eliminar o trajeto de casa ao trabalho, por meio de recursos das tecnologias de comunicação e informação.
De acordo com o Ministro Guilherme Augusto Caputo Castro, não é possível indicar com precisão quando o teletrabalho surgiu, no entanto, pode-se afirmar que ele é fruto da tecnologia moderna e passou a ser difundido no Brasil somente em meados dos anos 80.
Na legislação brasileira o teletrabalho foi reconhecido de maneira implícita pela Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, prevendo a possibilidade de se trabalhar fora do escritório central da empresa, sem descaracterizar o vínculo empregatício. Como não havia lei especifica normatizando o teletrabalho, eram aplicáveis as normas gerais da CLT.
Com a publicação da Lei n° 13.467/17 da Reforma Trabalhista, o teletrabalho ganhou maior destaque, uma vez que referida lei alterou a CLT destinando um capítulo para regulamentar essa modalidade de trabalho.
No entanto, a referida lei da Reforma Trabalhista não aprofundou a tutela acerca do teletrabalho, deixando de contemplar vários aspectos ligados ao teletrabalho.