Com o advento da Constituição Federal de 1988, passamos a ver grandes mudanças no âmbito jurídico, uma dessas diz respeito a paternidade, no que antes era somente possível a constância da primazia da verdade biológica, passou-se a ser reconhecida por meio de outra origem, no qual entendemos por paternidade socioafetiva como estudada anteriormente.
Diante disso, muito se discute sobre os casos acerca da paternidade, mesmo que por vezes sejam parecidos, há outros que se diversificam, surgindo a partir daí o questionamento acerca de qual paternidade deve prevalecer.
Em muitos casos, a paternidade biológica é meramente superficial, pois o fator biológico por vezes é apenas para gerar o filho e não de fato haver o vínculo paterno filial.
Acerca da paternidade, segundo Rodrigo da Cunha Pereira (2010, p.5)
A segunda revolução, e que muitos ainda não se deram conta, é que mesmo descobrindo-se o genitor, através de exame em DNA, ele pode não ser o pai. É que paternidade e maternidade são funções exercidas. Os laços de sangue, e uma certidão de nascimento, embora importantes, não são suficientes para garantir uma paternidade/maternidade. E assim há hoje uma outra categoria jurídica de paternidade, que está revolucionando os processos de busca de um pai: paternidade socioafetiva, já ampliada para parentalidade socioafetiva. Com isto um filho pode ter um pai biológico, outro registral, e o seu verdadeiro pai ser aquele que o criou[…].
Podemos observar que, de fato as divergências ocorrem somente ao se tratar da paternidade socioafetiva, quando há a posse de estado de filho, não sendo discutido os casos onde ocorre a adoção ou a inseminação artificial.
Ainda, deve ser levado em conta que a paternidade é como um múnus, não depreendendo-se somente do fator biológico, pois deve fundar-se pelo âmbito familiar, pela convivência entre pai e filho.
Para muitos doutrinadores, há o entendimento de que a figura paterna é aquela