Vivemos em uma sociedade cada vez mais tecnológica, onde a vida é mais corrida e o tempo nunca é suficiente para nada, assim, os momentos de lazer com amigos ou familiares se tornam escassos ou impossíveis, com isso o apego sentimental aos entes queridos está a cada dia perdendo lugar ao apego as coisas materiais, as conquistas da vida profissional, ao “querer sempre mais”, mas o que isso tem a ver com o objetivo dessa pesquisa? Será que o abandono afetivo está diretamente ligado a troca de conexão das pessoas pelas coisas?
Poderíamos dizer que sim, de certa forma existe uma ligação direta ao tema discutido neste trabalho, não que esta seja a única ou uma justificativa aceitável, mas ao analisarmos o avanço da sociedade e o crescente número de casos de abandono podemos concluir uma ligeira associação.
Décadas passadas o comum era que o idoso fosse amparado no seio da família para que pudesse ter um final de vida digno, com cuidado e atenção, onde o respeito era o que prevalecia, no entanto, com o passar dos anos, percebeu-se o crescente número de idosos que vivem sozinhos, na solidão, sem aparo familiar e muitas vezes sem até mesmo o amparo social, passaram a serem esquecidos, abandonados, vivendo situações terríveis devido suas fragilidades físicas e psíquicas.
Atualmente, muitos idosos são internados em casas ou abrigos onde dependem da ajuda de funcionários ou voluntários, sem o apoio familiar, principalmente o amparo sentimental, levam um fim de vida triste e sem dignidade.
O Abandono afetivo por parte dos filhos, ou familiares em geral, se dá muitas vezes porque aquele que abandona usa como justificativa que o idoso atrapalha o ritmo de vida que leva, ou que não possui tempo suficiente para dar a devida atenção, mas se esquecem que o contrário já aconteceu milhares de vezes e o idoso hoje abandonado já foi o pai o a mãe que tinha como principal ocupação cuidar e zelar pelo bem estar dos filhos e o fizeram com prazer e cuidado, sendo assim, não merecem de forma alguma serem largados no momento em que deviam receber mais amor e atenção.
O Estatuto do Idoso surgiu com a necessidade de garantir e obrigar que a sociedade, o governo e as famílias dessem a devida atenção e cuidado aqueles que, por conta da idade se tornam, em sua maioria frágeis, além de proteger e assegurar os seus direitos.
Como dito alhures, mesmo que tenha sido criado um estatuto voltado ao idoso, é grande a existência de abandono afetivo, uma vez que a norma legal trata de outras temáticas importantes, como o amparo material, por exemplo. Mas como poderíamos diminuir essa estatística, sendo que mesmo existindo uma lei voltada para o cuidado dos idosos, tem se aumentado o abandono com o passar dos anos?
Muito tem se falado em indenização moral relacionada ao abandono afetivo de crianças e idosos, devido as consequências sofridas pela pessoa abandonada, que é lesada em seus direitos de personalidade. Existindo assim diversas jurisprudências na esfera civil ligadas ao tema.
Sendo assim, os fatores que determinaram a escolha para este projeto de pesquisa foram: O questionamento pessoal relacionado ao tema, noticiários e artigos lidos e a importância da compensação pela aplicação de danos morais ao abando, fazendo refletir sobre e buscar aprofundar o conhecimento relacionado a isso. Além desses quesitos, o tema está diretamente ligado à matéria de maior identificação acadêmica, sendo o Direito Civil.
E por fim, importa salientar, quanto mais pesquisas e discursões existam sobre uma problemática social, mais acesso e capacidade de entender existirão, possibilitando buscar diminuir os danos que são causados por esse problema, por este motivo é de grande importância a contribuição de pesquisas acadêmicas com a intenção de discutir políticas públicas de proteção ao idoso e fornecer dados que podem possibilitar o enfrentamento e a diminuição destes problemas.
FUNDAMENTAÇÃO TEORICA
Para fundamentar o estudo do: Abandono afetivo de pessoa idosa e a aplicação de danos morais na violação dos direitos da Personalidade com ênfase na dignidade é preciso pormenorizar todas as problemáticas envolvidas neste tema, como a existência de princípios essenciais ao ser humano presentes na constituição, direitos protegidos no estatuto e Direitos dos Idosos e como se aplica indenização moral em situações tão especificas como a discutida no presente trabalho, além da importância do amparo no seio familiar.
No dicionário encontramos o significado de dignidade como qualidade do que é digno, nobre, virtuoso entre outros adjetivos. Mas a dignidade humana engloba um significado muito mais amplo a ser tratado, pois o ser humano não é um simples objeto. No ordenamento jurídico temos o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
A sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade (Gagliano, Stolze,2012).
podemos concluir que a dignidade humana somente é preservada na medida em que se garante o respeito à dimensão existencial do indivíduo, não apenas em sua esfera pessoal, mas, principalmente, no âmbito das suas relações sociais. E, nessa última, avulta a perspectiva familiar em que cada pessoa se projeta ou está inserida. Assim, é forçoso concluir que o respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana somente será pleno e efetivo quando observado também no seio das relações de família (Gagliano, Stolze,2012).
Com isso entende-se que a dignidade da pessoa humana é princípio fundamental e protege a vida e existência humana em todos os seus aspectos essenciais, portanto é possível afirmar, de forma que será aprofundada posteriormente, que a pessoa idosa que sofre abandono afetivo familiar está tendo ferido o seu direito a uma vida digna.
A relação familiar traz consigo uma avultada responsabilidade social. A Constituição da República tem em seu artigo 3°, Inciso I a solidariedade como um dos seus fundamentais objetivos, sendo assim conclui-se que a solidariedade deve existir nas relações pessoais e familiares, onde deve-se encontrar amparo e assistência material, moral, afetiva e psicológica de forma reciproca entre seus membros.
Deve-se entender por solidariedade o ato humanitário de responder pelo outro, de preocupar-se e de cuidar de outra pessoa. A solidariedade familiar justifica, entre outros, o pagamento dos alimentos no caso da sua necessidade, nos termos do art. 1.694 do atual Código Civil (Tartuce, 2017).
A família, é o resultado das transformações sociais. “Houve a evolução das relações familiares na busca do atendimento aos interesses mais valiosos das pessoas humanas: afeto, solidariedade, lealdade, confiança, respeito e amor. Ao Estado, inclusive nas suas funções legislativas e jurisdicionais, foi imposto o dever jurídico constitucional de implementar as medidas necessárias e indispensáveis para a constituição e desenvolvimento das famílias ( Dias, 2010).
No tocante, a responsabilidade familiar não engloba somente o dever de cuidado dos pais para com os filhos, mas o dever como membro familiar para com os demais integrantes daquele núcleo, por isso a importância de discutir a responsabilidade dos filhos para com pais e do núcleo familiar em geral para como os idosos membros dele.
Assim como as crianças, os idosos são os membros mais frágeis do seio familiar, necessitando de maior assistência e cuidado por serem mais vulneráveis. Um dos motivos do surgimento do Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741 de 2003 foi a necessidade de maior atenção a este grupo, afim de proteger de forma mais direta os seus direitos com a obrigatoriedade familiar, social e pública.
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Art. 3o, 10.741 de 2003).
O dever obrigacional legal existe afim de assegurar a dignidade da pessoa humana, e em relação ao idoso, além do que engloba todo ser humano, recebe atenção especial por sua vulnerabilidade perante os demais.
Já é sabido que o parentesco é uma ligação que faz surgir o dever de assistir uns aos outros, com isso existe a necessidade de prestar, entre outros, o apoio moral, afetivo e material.
A assistência material pode ser entendida, em sua maioria como o auxílio necessário para que o indivíduo tenha uma vida digna, em que suas necessidades básicas são supridas, daí surge o termo Alimentos, que no Direito tem seu significado diferente do comum, apesar de também o englobar.
Dessa forma, o texto normativo diz:
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1.º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2.º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia (Art. 1.694. Código Civil, 2002).
A obrigatoriedade de prestação de alimentos dos familiares para com o idoso é tão pertinente como a de pais para os filhos, pois existindo a necessidade do provecto e a possibilidade do parente em oferecer esse auxílio, em conjunto, com estrutura precisa.
Crianças e idosos encontram-se em polos opostos do ciclo existencial, mas ambos, ainda que por motivos diversos, são merecedores de tutela diferenciada. A Constituição prioriza o acolhimento do idoso em seu próprio lar (CF 230, § 1º), sendo-lhe assegurado o direito à moradia digna, no seio de sua família natural ou substituta. (DIAS, 2011).
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (Art. 1.695 Código Civil, 2002).
Vale dizer, importa não somente a necessidade do credor ou a capacidade econômica do devedor, mas, sim, a conjunção dessas medidas de maneira adequada. A fixação de alimentos não é um “bilhete premiado de loteria” para o alimentando (credor), nem uma “punição” para o alimentante (devedor), mas, sim, uma justa composição entre a necessidade de quem pede e o recurso de quem paga. Nesse diapasão, registre-se inexistir qualquer determinação legal de percentagem ou valor mínimo ou máximo. Assim, o critério de fixação de alimentos pode ser determinado tanto em valores fixos, quanto variáveis, bem como em prestação in natura de acordo com o apurado no caso concreto (Gagliano, Stolze,2012).
Apesar da grande importância da prestação de alimentos ou assistência material para o idoso, a presente pesquisa possui como foco principal a assistência afetiva, ou melhor, a carência dessa prestação que resulta em abandono, uma das vertentes da responsabilidade civil familiar. O princípio da afetividade ganhou grande importância com o surgimento da família moderna, onde foi deixado de lado o núcleo familiar de reprodução e patrimônios e valorou o cultivo do amor, afeto, a consciência de que é o local de formação dos sujeitos, sendo mais um motivo para, em conjunto com a dignidade da pessoa humana, a afetividade ser primordial para uma vida digna e feliz.
(…) Adotando-se uma interpretação sistemática da Constituição da República, não se pode olvidar que a concepção de família se encontra atrelada aos direitos e garantias fundamentais e, claro, ao princípio maior da dignidade da pessoa humana. Além disso, mormente por ser a família uma realidade sociológica, que t