Primordialmente o século XIX, foi marcado por ser o único acontecimento histórico de uma nação feita por uma ideia política. A partir do ano 1822, os legisladores brasileiros tinham como escopo fazer de sua nação de alto a baixo. Os construtores do Império precisavam decidir qual modelo de código escolheriam, e com isso os dois primeiros códigos a serem adotados foram o criminal e o do processo criminal e após algumas reformas importantes foi aprovado também o código comercial.
Além disso, diversos países latino-americanos cessaram, junto com processos de independência a escravidão. Diferente dos países latino-americanos a Constituição Imperial permaneceu por bastante tempo e o Brasil encarou enormes problemas como: a escravidão. Desse modo, as leis calavam sobre os escravos, mas asseguravam aos cidadãos passivos a segurança de suas vidas e bens, assim como os direitos civis de liberdade. O Brasil, portanto, partilhava com os Estados Unidos o problema dos negros escravos, mas se diferenciava na ausência de igualitarismo nas práticas sociais mantido pelo regime monárquico.
Desse modo, para que a Constituição de 1824 fosse criada foram utilizados exemplos de constituições dos Estados Unidos, da revolução inglesa, da revolução francesa e outros textos de revoluções que aconteceram na América Latina. Esta constituição foi criada sob o pedido de D. Pedro I, duas de suas instituições foram causa de debate entre os juristas do Império, sendo elas o poder morador e o conselho de estado.
Contudo, ao decorrer do procedimento de abolição os fatos mais importantes foram: a Lei Eusébio de Queiroz de 4 de setembro de 1850 e a Lei do Ventre Livre de 28 de setembro de 1871. A propriedade de terra tornou-se essencial no direito brasileiro e permaneceu ao decorrer do século XIX relacionada a dois outros problemas: o da escravidão e o da mão-de-obra. Pode-se distinguir, portanto, no Brasil três grandes regimes de propriedade de terra: das seis Marias, da posse, e o regime que se integralizou com o advento da Lei Geral de Hipotecas e com o Código Civil, que modificaram os trabalhos de registros públicos, inserindo o princípio da transferência da propriedade pela transcrição.