A Hermenêutica Jurídica e a Interpretação estão interligadas, já que para que o Direito seja bem aplicado, é necessário que haja uma boa compreensão do mesmo. Uma vez que não é possível que uma mesma lei seja capaz de abranger as especificidades de cada situação, as brechas por ela deixadas tem o intuito de facultar uma resposta jurídica positiva ou não, na ausência de lei expressa. Neste contexto, a Hermenêutica Jurídica surge como a teoria científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o Direito.
Segundo o jurista Hans Kelsen, cada norma superior confere a uma determinada autoridade o direito de gerar uma norma inferior. Dessa forma, a norma superior não estabelece de forma completa o conteúdo das normas inferiores, mas concede competência legislativa a um determinado agente, que deve complementar o Direito, mas sem exceder os limites do conteúdo e da forma determinados pelas normas superiores. Deste modo, Kelsen afirma que as normas de nível superior estabelecem apenas um fator de delimitação, ou seja, uma moldura dentro da qual uma autoridade do Estado tem competência para tomar decisões.
Assim sendo, como a determinação do conteúdo é sempre parcial, cada autoridade constituída pelo ordenamento jurídico tem liberdade de complementar essa delimitação produzida pela norma superior.
Nesse sentido, as autoridades constituídas pelo ordenamento jurídico positivo realizam uma atividade em simultâneo executiva -porque a criação das normas inferiores é uma espécie de execução das superiores- e produtiva -pois, dentro da moldura, a norma superior não determina o conteúdo da inferior-. A ressalva está apenas nos agentes que estão na base piramidal e que se limitam a pratic.