Nesta mesma linha, entendemos que não é aceitável que uma pessoa que só esteja tentando proteger seu filho, tendo a coragem de enfrentar batalhas judiciais penosíssimas, e ainda sim, ser chamada de alienadoras, por usar justamente os meios corretos e legais para a proteção da criança e adolescente.
Além disso, não só houve relatos, como também há indícios em que os persistentes abusadores usam a lei de forma distorcida para alcançar conversão da guarda do menor, conseguindo inverter a prioridade que deveria ser dada como segurança para esse menor (CPI, 2018, p. 29).
“Sendo assim, essa distorção na lei da alienação parental deve ser extirpada […]” (CPI, 2018, p.29).
Neste passo, a Comissão aponta exemplos comoventes que ao longo do funcionamento da própria CPI em 2017 e 2018 foram casos conhecidos em todo o país por tamanha crueldade bem como:
No Estado do Espirito Santo, nos deparamos com situações de extrema dor para inúmeras famílias, como o estupro e o homicídio da menina Thayná em Viana-ES, e o caso dos irmãos Kauã e Joaquim, estuprados, espancados e queimados vivos, em Linhares, supostamente pelo próprio pai e padrasto das crianças, um sacerdote cristão, mostrando como os abusadores são capazes de se esconder até mesmo por trás dos vínculos mais fundamentais e sagrados de família e de fé (CPI, 2018, p. 30).
Aprofundando mais em relação a Alienação Parental, a CPI relata que em muitos casos onde os genitores que foram acusados de cometer os abusos, bem como também várias outras maneiras de violência em desfavor de seus filhos, esses mesmos genitores, incitou ou induziu o genitor denunciante a formular a falsa denúncia, de modo a poder conseguir a manutenção da guarda compartilhada e até mesmo inversão da guarda a seu favor (CPI, 2018, p.41).
A CPI (2018, p.41) aponta que, “[…] seria uma forma ardilosa pela qual um genitor violento manipularia o outro de modo a obter o duplo benefício de acesso à vítima e afastamento do protetor. ”
Nesta mesma esteira, no inciso VI, da lei da Alienação Parental nº 12.318/2010, prevê a apresentação de falsa denúncia de um genitor contra o outro, bem como com alegação por exemplo de abuso sexual. Como podemos observar:
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
VI – apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente (BRASIL, 2010).
Para melhor entendimento, Vargas ressalta que:
Em paralelo, algumas mães trazem o relato de verificarem o abuso sexual de seus filhos pelo genitor, ou por terceiros, mas sob a guarda deste genitor e, diante da dificuldade de comprovação do abuso ou do abusador, estariam se vendo impossibilitadas de efetivar a devida denúncia, diante do receio de perda da guarda de seus filhos, justamente para aquele que abusou do menor, com base no referido inciso VI da lei da Alienação Parental (VARGAS, 2018).
https://michelerosendo.jusbrasil.com.br/artigos/620159818/revogar-a-lei-de-alienacao-parental-jamais-sera-a-solucao
À vista do que foi relatado, podemos entender que trata-se de uma situação complicada, de maneira que, muitos utilizam a lei distorcidamente, sendo a referente lei benéfica para muitos, e por outro lado, causando sérios prejuízos para outros (VARGAS, 2018).
Sendo assim, nota-se a dificuldade das mães em fazer as denúncias, ao passo que ao denunciar, o genitor abusador alega que a mãe esteja praticando a Alienação Parental, isso ocorre devido ao impasse de conseguir provar os abusos praticados.
Vargas (2018) menciona que “[…] não podemos permitir que as distorções feitas por alguns, retirem a proteção de outros. ”
A CPI destaca que, a pessoa guardiã do menor tiver motivos para desconfiar que o menor esteja sofrendo algum tipo de violência, seja possível inicialmente investigar ou denunciar o fato, entretanto, pode ser possível que o denunciante esteja equivocado, e que mesmo a denúncia que foi feita boa-fé, seja falsa. Sendo neste caso o erro escusável, por outro lado, se o denunciante faz denúncia falsa de má-fé será neste caso, injustificável. A lei da Alienação Parental dá margem a manobras dos abusadores contra seus justos acusadores, o que não podemos admitir (CPI, 2018, p. 41)
Outrossim, a proposta da revogação da lei da alienação parental, foi formulada, após ter sido tomado conhecimento de inúmeras gravíssimas denúncias apresentadas para o Senado Federal por intermédio das mães das crianças e adolescente, e que esses menores estão sob as suas proteções, de modo que ao fazerem a denúncia, perderam a guarda deles para os pais maltratantes, com base nas hipóteses de mudança de guarda que estão previstas na referente lei (CPI, 2018, p.42).
Para tanto, a Comissão deixa claro que a lei da Alienação Parental não resolve conflitos de interesses, muito menos estabelece condutas de normas sociais, de modo que não protege a criança ou adolescente das ações ruins maternas ou paternas durante a criação (CPI, 2018, p.44).
Portanto, há quem defenda a lei da alienação parental, e que ao contrário da revogação integral da referida lei, propõe mudanças para a mesma, assunto este que será explorado a seguir.
3.1 PROPOSTAS DE MODIFICAÇÕES NA LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Lei da Alienação Parental, lei nº 12.318/2010, sob o ponto de vista daqueles que sofreram e se calaram perante determinadas ações perpetradas por ex companheiros (a), é considerada um avanço da atualidade, diante disso a lei trouxe por intermédio do poder judiciário a possibilidade de tais atos serem coibidos.
Foi aprovado pela comissão de Direitos Humanos (CDH), em 18/02/2020 um substitutivo da Senadora Leila Barros (PSB-DF), ao projeto que propõe a revogação da lei da Alienação Parental lei nº12.318/2010. A referente proposta da Senadora, incide em alterar a LAP ao invés de revogar integralmente a norma.
Para relembrar, o pedido de revogação da LAP adveio por intermédio da Comissão de Inquérito Parlamentar (CPI) dos maus tratos, essa, que por sua vez, foi encerrada em dezembro de 2018, ao passo que ao longo dos trabalhos, a Comissão observou diversos casos de uso distorcido da lei, de modo que pais abusadores apresentaram denúncias falsas contra o ex companheira, e assim obtendo a conversão da guarda do menor, e seguindo praticando os abusos.
Nesta mesma linha, os pedidos de revogação da LAP, são verificados pelos casos, de maneira que pais ou mães, perdem a guarda pelo fato de acusar o genitor por abuso entre outras violências e que em alguns casos se torna impossível a comprovação.
À vista disso, diante da denúncia não comprovada como verdadeira, o juiz determina a guarda compartilhada e até mesmo a inversão da guarda, em favor do genitor (a) que realmente é o abusador.
Desse modo, no relatório para a proposta de modificação da Lei da Alienação Parental, a Senadora Leila Barros, traz sua justificação, bem como, também apresenta como as mudanças na lei em questão podem ocorrer. Como podemos observar a seguir.
Depois de ter analisado o relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos maus tratos, no qual a presente Comissão relata os motivos para revogar a Lei da Alienação Parental, a Senadora destaca que:
O relatório da CPIMT mostra que há margem para uso espúrio da Lei de Alienação Parental e há casos de pais supostamente abusadores que chegam a estimular a apresentação de denúncias falsas ou temerárias contra si com o intuito de obter a inversão da guarda dos filhos, ou a sua guarda exclusiva. Ou seja, num evidente contrassenso, a Lei de Alienação Parental pode ser utilizada para o fim que ela mesma proíbe. Infelizmente, devido à ausência de sistematização dos trabalhos e ao tempo exíguo, as denúncias nesse sentido não foram examinadas a fundo pela CPIMT, embora se avolumassem ao ponto de haver grupos organizados de mães atingidas pela reversão da guarda pedindo para ser ouvidas (BARROS, 2020, p.04).
A Senadora, frisa que houve duas audiências públicas, referentes a LAP, e que contaram com a participação de operadores do Direito, psicólogos, e de outros convidados, estes que por sua vez opinaram tanto a favor, quanto contra à alteração da Lei da Alienação Parental, ademais, o gabinete ouviu todas as pessoas, e estas apresentaram diversos argumentos, pela revogação, bem como pela modificação (BARROS, 2020, p.05).
Desse modo, há de fato motivos e fundamentações para que haja mudança em alguns dispositivos da lei da alienação parental, pois, a própria CPI relatou casos de mau uso da lei, de modo que há opiniões tanto a favor para a revogação, quanto para a modificação.
Assim, a Senadora salienta que:
No entanto, mesmo supondo que todas as denúncias apresentadas sejam verdadeiras, é importante ressaltar que têm como ponto comum apenas um dos instrumentos da Lei de Alienação Parental, desdobrado em apenas um de seus dispositivos: se um dos genitores denúncia o outro de modo temerário por supostamente cometer abusos contra a criança, é plausível que o juiz determine a inversão de guarda, possivelmente facilitando o acesso do abusador à sua vítima. Assim, presumindo que haja abuso, uma preocupação legitima pode levar um pai ou uma mãe, em desespero e aflição, a fazer uma denúncia impensada, que pode ser manobrada pelo denunciado para obter a guarda de sua vítima, numa evidente e espúria perversão da lei (BARROS, 2020, p.05).
Desse modo, podemos refletir e perceber que de fato pode ocorrer denuncia num ato de desespero, entretanto, essa denúncia pode vir a ser usada em muitos casos pelo abusador do menor, para fazer uso contrário da lei, alegando que aquele genitor que o denunciou, tenha cometido alienação parental, ocasionando a aproximação do menor com esse genitor que de fato tenha praticado o abuso.
Sendo assim, a Senadora, diz que não há necessidade de revogação da Lei da Alienação Parental integralmente, bem como que a solução deverá ser identificar e corrigir danos que facilitam o uso distorcido das medidas ao qual nelas estão previstas, fazendo incidir em penalidade para aqueles que praticarem esse tipo de ação, pois, a revogação por completo da LAP, abriria brechas e traria oportunidades para alienadores praticarem tal ação, prejudicando tanto o menor quanto o pró genitor, ambos vítimas da Alienação, passando por cima do Direito a convivência familiar (BARROS, 2020, p. 05).
Destarte, é fato a existência da pratica de alienação parental, de maneira que a lei precisa continuar vigorando, não necessitando de revogação por completo, mas tão somente de mudanças em alguns dispositivos.
Pois bem, passaremos agora à apresentação das modificações acerca da Lei da Alienação Parental nº 12.318/2010, que a Senadora propôs, como podemos observar abaixo:
“ Em suma, no que tange à alienação parental, não importa se a denúncia é de fato falsa, mas sim, se é sabidamente falsa no momento em que é formulada […]’’ (BARROS, 2020, p. 05).
À vista disso, a Senadora propõe modificar o inciso VI, do parágrafo único do art. 2º da referente Lei, pois, nota-se que ao fazer uma denúncia, em alguns casos o genitor pode estar realizando uma denúncia falsa, de modo a prejudicar o outro genitor, já em outros casos, o genitor pode realizar uma denúncia, porém essa denúncia pode ser falsa, e que o genitor não tinha a intenção de prejudicar o outro, mas preocupando-se com a criança, o fez, para isso a proposta de modificação do presente inciso, tem por objetivo que se possa conseguir diferenciar, uma da outra.
Logo, essa má intenção diferencia o denunciante, aquele que tem o intuito de prejudicar a qualquer custo o outro genitor preocupado com a criança, de maneira que se consegue ter o conhecimento entre uma proteção em excesso, no segundo caso, e uma maldade no primeiro, ambos casos descritos no parágrafo anterior (BARROS, 2020, p. 05).
“Na segunda alteração proposta, diz respeito a ampliação do envolvimento, e por consequência, das responsabilidades dos magistrados. Acrescentamos dois novos parágrafos ao art.4º da Lei […]” (BARROS, 2020, p. 05).
Diante do que foi mencionado, nessa alteração, podemos ver que foi apontado o modo das decisões e consequências do magistrado, pois antes de tomar qualquer decisão, ele deve realizar audiência com ambas as partes, exceto, quando houver prova circunstancial de violência contra o menor, de modo também haja incentivos à todos os meios possíveis de solução de conflitos, bem como a mediação.
Outra modificação, está atribuída ao art. 6º, em que a Senadora propõe que as penalidades sejam reformadas, ao passo que deva-se trabalhar a conscientização do alienador, bem como ter em mente que deva ser respeitado o direito de todos a boa convivência familiar, pensando especialmente no menor. Outrossim, no que tange aos pedidos de ampliação do regime de convivência, alteração ou reversão de guarda, a Senadora propõe que seja realizada primeiramente, audiência com ambas as partes, e evitando nos casos de denúncia de abuso ou violência, que haja medidas que possam de algum modo não expor o menor de volta aos abusos ou violências (BARROS, 2020, p. 05).
Nessa situação, ao que foi explicitado, podemos observar que a Senadora pensou no fato de que há necessidade de possuir em um certo momento do processo, a parte em que se deva agregar conhecimento ao alienador, de modo que ele (a) fique ciente a respeito das consequências advindas da referida prática da alienação parental para as crianças e adolescentes, e também da importância que uma boa convivência familiar, traz para o menor, bem como para ambos os genitores, além disso, a reversão, alteração ou ampliação da guarda, deve ser sobretudo analisada, de maneira a prevenir que o menor seja entregue ao genitor que tenha sido denunciado por abuso ou violência, a priori realizando audiência com os genitores.
Nas audiências públicas que foram realizadas juntamente com a CPI dos maus tratos, chegou-se, à conclusão de que necessita ser introduzido na referente Lei um novo artigo, pelo fato de um abusador utilizar a lei da alienação, para seu benefício, de modo a conseguir ter mais contato com a criança e adolescente para praticar os abusos (BARROS, 2020, p. 06).
Perante o que foi citado acima, trata-se do art. 6º-A ao qual a Senadora propôs incluir na lei da alienação parental, ora, tal artigo surgi com o propósito para punir aquele abusador que de má-fé, faz falsa acusação de alienação parental, contra o genitor do filho, de modo a obter aproximação com a criança ou adolescente, para facilitar assim os atos de crimes contra estes, neste caso, a proposição é de pena de reclusão de dois a seis anos e multa, com previsão de aumento da pena de um a dois terços caso seja consumado o crime contra o menor.
Outrossim, foi decidido apresentar o Projeto de lei nº 5.030/2019, pois, houve diversos casos mencionando a lei da alienação parental como meio para que abusadores pudessem ter mais contato com as crianças e adolescentes, à vista disso, o projeto de lei em comento tem o objetivo de que, nos casos em que o crime houver sido praticado em face da criança sob a guarda, tutela ou contra companheiro, tornar-se-á circunstancias agravantes, sendo agravada as penas quando for cometido contra menor de 14 anos estabelecendo também que para esses crimes advenha perante ação penal pública incondicionada, permitindo também que este menor de 14 anos tenha para sua proteção medida protetiva. Demais, a Senadora propõe que nos casos de comprovação de pratica de alienação parental, que seja depositado o valor da pena de multa para beneficiar a menor que tenha sido vítima (BARROS, 2020, p. 06).
Por conseguinte, podemos notar que houve muitos casos do mau uso intencional da lei da alienação parental, de modo que tenha aproximado vítima e o abusador, por conta disso a Senadora Leila apresentou projeto de lei que incide em circunstância agravante quando o crime tenha sido praticado contra o menor sob a guarda ou contra companheiro, também nas ocasiões em que a vítima seja menor de 14 anos, podendo também esse menor ter uma medida protetiva, e no que se refere às comprovações da pratica de alienação parental, a multa que o alienador for pagar, deverá ser em benefício do menor, com intuito de reparar algum dano, que a prática da alienação tenha causado, sabemos que não se pode reparar todos os danos, porém já ajuda.
Mais uma propo