Ao ser iniciada a disputa judicial pela guarda dos filhos, os ex companheiros esquecem que a criança é o ser que mais precisa ser preservado e dão início a uma verdadeira campanha difamatória um contra o outro, ensejando um processo de afastamento do genitor não guardião do filho. Com o passar do tempo e com a intensificação do quadro, a própria criança passa a repudiar qualquer tipo de contato com o genitor alienado, pois tem como verdade absoluta a contada pelo genitor alienador.
O comportamento do alienador é bem diverso, alguns sendo: impedir a visitação; apresentar o novo cônjuge como novo pai ou nova mãe; interceptar telefonemas, pacotes, cartas destinados aos filhos; desqualificar o ex companheiro diante dos filhos; não comunicar ao ex-cônjuge fatos importantes da vida dos filhos; ameaçar punir os filhos casos eles tenham contato com o outro genitor; falar que o outro cônjuge só pensa na nova família; tecer comentários maldosos sobre o outro cônjuge.
Segundo Motta (2008), características psicológicas, comportamentos recorrentes, e padrões de relacionamento formam um conjunto valioso a ser observado, pois montam um quadro geral do genitor alienador, de sua relação com os filhos, com o ex-cônjuge e com o ambiente, de modo geral suficientemente claro, para não deixar margens para dúvidas de que o que está em curdo é a Síndrome de Alienação Parental.
Já para Trindade (2010), sem tratamento adequado, ela pode produzir sequelas que são capazes de perdurar para o resto da vida, pois implica comportamentos abusivos contra a criança, instaura vínculos patológicos, promove vivências contraditórias da relação entre pai e mãe, e cria imagens distorcidas das figuras paterna e materna, gerando um olhar destruidor e maligno sobre as relações amorosas em geral.
Uma criança pode apresentar sintomas de ansiedade, temor, medo de um dos pais, agressividade, pânico e baixa autoestima. Isso pode se estender a dificuldades sociais, aprendizagem, interferindo na educação e no convívio social de amigos de escola e lazer.