Objetivando a satisfação do maior número de credores possível, a falência, por meio da lei falimentar, Lei 11.105 de 09 de fevereiro de 2005, estabelece que todos bens do falido, independente de onde estiverem, precisarão ser arrecadados, via administrador judicial, na totalidade dos bens encontrados em seu poder, mesmo que não lhe pertença. Visando proteger os ativos da massa falida, impedindo uma redução indevida e que não seja vítima de fraudes.
Também prevê duas soluções para o terceiro que pretenda ter algum bem seu restabelecido e que havia sido arrecadado, quais são: o pedido de restituição e os embargos de terceiros. São ações de conhecimento de competência do Juízo da falência e correm em autos apartados do principal. Entretanto, a ação restituitória tramita sob o rito ordinário.
Em relação a ação de restituição, as hipóteses de seu pedido estão previstas no art. 85, existem duas espécies: a ordinária e a extraordinária (ou excepcional). Possuem o mesmo procedimento processual, diferindo se apenas quanto ao direito material.
A ordinária prevista no caput, “Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.”, pautada no direito de propriedade, assegura ao proprietário restituir seus bens ora arrecadados e ou em poder de devedor no período da definição pela falência.
A extraordinária por sua vez, expressa no parágrafo único, “Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.”, fundada no princípio da boa-fé, caracterizada por bens vendidos a crédito e entregues ao devedor nos quinze dias anteriores à decretação da falência, caso ainda não alienado.
Casos em que os reembolsos são feitos em dinheiro
O art. 86, descreve os casos em que a restituição será em dinheiro, os quais abrangem: para o proprietário do bem arrecadado, caso este tenha perecido ou tenha sido alienado pela massa falida.
Por outro lado, os embargos de terceiro somente poderão ser opostos nas hipóteses em que o terceiro exerce, simultaneamente ao falido, a posse sobre o bem, podendo basear se em direito real ou em contrato, desde que não seja cabível a ação restituitória. Por exemplo, podemos visualizar o cabimento desta ação, nos casos que envolve o contrato de locação ou comodato, em que há o desdobramento da posse; fato que autoriza tanto ao possuidor direto como ao indireto a propô-la.