Сuidados de saúde e recuperação econômica durante Covid-19

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Recentemente foi publicada, pelo Ministério da Saúde, a portaria com orientações para a retomada de atividades no contexto da pandemia do novo coronavírus. A norma consolida recomendações e acrescenta outras para “prevenção, controle e mitigação [redução] da transmissão da COVID-19”.
“Estabelece orientações gerais visando à prevenção, ao controle e à mitigação da transmissão da COVID-19, e à promoção da saúde física e mental da população brasileira, de forma a contribuir com as ações para a retomada segura das atividades e o convívio social seguro”

As indicações, contudo, não tiram a prerrogativa dos estados e municípios de definir as medidas de distanciamento social, mas servem como complemento.
Neste contexto, ganha proeminência a crítica à estratégia do isolamento social. Esta se fundamenta, em essência, na ideia de que os impactos econômicos do isolamento são maiores do que os seus benefícios em termos de saúde pública. Argumenta-se que a eventual restrição de contato social deveria ser direcionada aos grupos de risco.

No âmbito médico-legal, é importante que o profissional da saúde acompanhe a mudança de cenário local e as determinações das autoridades sanitárias, pois é possível que um novo aumento de casos leve ao retorno às medidas de isolamento mais rigorosas.

Artigos do Código Civil

Se tratando de riscos jurídicos e éticos, se houver danos ao paciente, por exemplo, um erro de diagnóstico ou de terapêutica, o profissional irá responder segundo o disposto no Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

“É vedado ao médico: Art. 1o Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência”
Código de Ética Médica

Com as mudanças causadas por esse período de pandemia, é imprescindível que os profissionais da saúde se adaptem ao novo cenário. Para isso, ele deve conhecer a disponibilidade de leitos hospitalares e de UTI na sua instituição, ou instituição de retaguarda (informação por escrito); saber das estatísticas locais de COVID-19 na sua cidade, com especial ênfase em quantidade de novos casos, novos óbitos e ocupação hospitalar dos leitos dedicados à doença.

Também é recomendado que a retomada de procedimentos eletivos ocorra somente quando houver uma redução sustentada de novos casos na região do profissional, associada a baixa ocupação hospitalar.

Outro ponto é o conhecimento do acesso a EPI (Equipamentos de Proteção Individual). Materiais e medicamentos necessários em estoque ou disponíveis para aquisição na instituição (responsabilidade do profissional pela equipe). Além disso, é preciso verificar a disponibilidade de testes (RT-PCR e testes rápidos) para pacientes e equipe.

Instituições que decidem retomar procedimentos eletivos devem criar vias livres de COVID-19, com estabelecimento de protocolos e fluxos de atendimento em separado, sempre colocando a sua segurança, do paciente e da equipe em primeiro lugar na tomada de decisões.

http://www.coad.com.br/home/noticias-detalhe/100321/ministerio-da-saude-divulga-orientacoes-para-a-retomada-segura-das-atividades-e-o-convivio-social-seguro
https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/47077-ministerio-da-saude-publica-orientacoes-para-retomada-segura-das-atividades

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