A idade do filho

No que tange a paternidade socioafetiva, como visto e analisado seu conceito e aspectos gerais, passamos então a entender quais efeitos jurídicos a mesma possui no nosso ordenamento.
A principal instituto para que surja todos os efeitos jurídicos garantidos ao filho a partir da paternidade socioafetiva, é o reconhecimento voluntario ou judicial do menor.
Devemos para tanto entender de que forma ocorre o reconhecimento, que se demonstra necessário quando o filho socioafetivo decorre de uma relação que não seja a partir do casamento, pois se dessa forma fosse, haveria a presunção de paternidade. Logo, podemos observar os desdobramentos do reconhecimento, que pode ser por meio voluntario ou judicial.
Acerca do reconhecimento voluntario, observamos que este advém da manifestação de vontade por parte da mãe ou do pai, pois é um ato unilateral, decorre da espontaneidade da vontade da parte, sendo ainda solene e público, ato este personalíssimo pelo fato de ser requisitado pelos genitores do menor, contendo eficácia erga omnes e sendo também ex tunc.
Aponta acerca deste tipo de reconhecimento a doutrinadora Maria Helena Diniz, no qual entende que teria ainda como efeito sinalagmático, pois ao se tratar do filho sendo maior de idade seria necessário a anuência deste para que ocorra o reconhecimento voluntario, e ao se tratar do menor de idade, a este cabe a impugnação deste reconhecimento após passados quatro anos que se segue de sua maioridade, cabendo ainda a decadência caso não ocorrida tal impugnação.

Após havido o reconhecimento voluntario, este se demonstra no nosso ordenamento como algo irrevogável, não sendo o mesmo passível de impugnação, podendo somente ocorrer a impugnação nos casos de erro ou falsidade do registro.
O artigo 1.609 do Código Civil aduz acerca do reconhecimento voluntario, onde podemos observar quatro modalidades deste instituto, no
qual ensejam: registro de nascimento, escritura pública ou particular, testamento e manifestação expressa e direta perante o juízo.

O artigo 1.614 do Código Civil faz menção acerca do filho maior se tratando do reconhecimento voluntario, onde o mesmo deve concordar com o ato, para que dessa forma se torne valido.

Já se tratando do reconhecimento judicial, este ocorre por meio de sentença, nos casos onde o filho não reconhecido de forma voluntaria, pode através de sua genitora, se tratando de filho menor, propor ação de investigação de paternidade, ação esta que é imprescritível, estando prevista na forma da Lei n°8.560/92.
O exame de DNA quando se busca a verdade real da paternidade biológica se demonstra de forma crucial e comprobatória, a fim de concluir a paternidade de fato, ou caso contrário podemos estar diante de uma paternidade socioafetiva.
Se tratando do reconhecimento voluntario ou judicial, ambos após sentença, insurgiram efeitos jurídicos e

perante a sociedade, e tais efeitos serão os mesmos dos filhos biológicos, no que consta: averbação do nome do pai e dos avós paternos no registro de nascimento, e no que tange ao Direito de Sucessão, produzirá os mesmos dos filhos biológicos.

Em sede jurisprudência acerca do tema em questão, é relevante mencionar Apelação Civil proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região julgada em 2019
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. FILIAÇÃO SÓCIO-AFETIVA. EQUIPARAÇÃO COM A FILIAÇÃO LEGITIMA PARA TODOS OS FINS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. QUALIDADE DE DEPRENDENTE. […]2. A dependência econômica dos filhos sócio-afetivos é também presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. […]4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição […].
Portanto, vimos que os efeitos jurídicos aos filhos advindos de uma relação de socioafetividade paterna, possuem os mesmos direitos dos filhos biológicos, sem distinção entre eles, onde podemos analisar a título de

entendimento jurisprudencial acerca dos direitos previdenciários acima descrito, que nessa seara de sucessão não há do que se falar de carência, pois havida a filiação e a comprovação desta, havendo a necessidade

econômica do filho, este será detentor de direitos previden

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/investigacao-paternidade-seus-efeitos-no-ambito-juridico.htm

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