Possíveis teses defensivas – a depender das condições do caso concreto – no contexto da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas, em ordem mais benéfica.
1ª tese:
Isenção da pena em razão da dependência química ter tornado o indivíduo inteiramente incapaz – art. 45 da Lei 11.343/06.
Para que ocorra essa isenção de pena é fundamental que o advogado ao ser contratado e verificando a possibilidade desta condição em seu cliente, seja através de traços de dependência ou por meio da notícia de internações anteriores, requeira o exame toxicológico.
Confirmada a condição do agente, é imprescindível que seja requerido e realizado o exame de sanidade mental, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 45 da Lei 11.343/06, para que ao final do processo possa ser declarada a isenção da pena em decorrência da excludente de culpabilidade.
2ª tese:
Desclassificação do tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 para o uso de drogas – art. 28 da Lei 11.343/06.
O delito do art. 28 da Lei 11.343/06 se difere do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 justamente em face da finalidade específica do agente, que no primeiro é o consumo pessoal, enquanto no segundo é a mercancia.
É fundamental que se verifiquem os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo à ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
3ª tese:
Desclassificação do tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 para a cessão gratuita de droga – ast. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06.
Oferecer (ofertar como presente) é a conduta, cujo objeto é a droga.
Outros requisitos são estabelecidos neste tipo:
a) Agir em caráter eventual (sem continuidade ou frequência);
b) Atuar sem objetivo de lucro (não é possível alcançar qualquer tipo de vantagem);
c) Atingir pessoa do relacionamento do agente;
d) Ter a finalidade de consumir droga em conjunto.
4ª tese:
Tráfico privilegiado – art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06.
Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do transgressor comumente denominado traficante de primeira viagem.
Portanto, aquele que cometer o delito previsto pelo art. 33, caput ou parágrafo 1º ambos da Lei 11.343/06, se primário e portador de bons antecedentes (sujeito que não ostenta maus antecedentes – condenações definitivas anteriores que não configurem reincidência), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, poderá valer-se de pena mais branda.
Cabe ressaltar que conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo a desclassificação o efeito da hediondez deixa de existir.