Leis sobre drogas

Possíveis teses defensivas – a depender das condições do caso concreto – no contexto da Lei 11.343/2006 – Lei de Drogas, em ordem mais benéfica.

1ª tese:

Isenção da pena em razão da dependência química ter tornado o indivíduo inteiramente incapaz – art. 45 da Lei 11.343/06.

Para que ocorra essa isenção de pena é fundamental que o advogado ao ser contratado e verificando a possibilidade desta condição em seu cliente, seja através de traços de dependência ou por meio da notícia de internações anteriores, requeira o exame toxicológico.

Confirmada a condição do agente, é imprescindível que seja requerido e realizado o exame de sanidade mental, conforme previsto pelo parágrafo único do art. 45 da Lei 11.343/06, para que ao final do processo possa ser declarada a isenção da pena em decorrência da excludente de culpabilidade.

2ª tese:

Desclassificação do tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 para o uso de drogas – art. 28 da Lei 11.343/06.

O delito do art. 28 da Lei 11.343/06 se difere do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 justamente em face da finalidade específica do agente, que no primeiro é o consumo pessoal, enquanto no segundo é a mercancia.

É fundamental que se verifiquem os elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo à ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.

3ª tese:

Desclassificação do tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 para a cessão gratuita de droga – ast. 33, parágrafo 3º da Lei 11.343/06.
Oferecer (ofertar como presente) é a conduta, cujo objeto é a droga.
Outros requisitos são estabelecidos neste tipo:
a) Agir em caráter eventual (sem continuidade ou frequência);
b) Atuar sem objetivo de lucro (não é possível alcançar qualquer tipo de vantagem);
c) Atingir pessoa do relacionamento do agente;
d) Ter a finalidade de consumir droga em conjunto.

4ª tese:

Tráfico privilegiado – art. 33, parágrafo 4º da Lei 11.343/06.

Cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do transgressor comumente denominado traficante de primeira viagem.

Portanto, aquele que cometer o delito previsto pelo art. 33, caput ou parágrafo 1º ambos da Lei 11.343/06, se primário e portador de bons antecedentes (sujeito que não ostenta maus antecedentes – condenações definitivas anteriores que não configurem reincidência), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, poderá valer-se de pena mais branda.

Cabe ressaltar que conforme entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, ocorrendo a desclassificação o efeito da hediondez deixa de existir.

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