Adoção internacional. Сonceito e considerações iniciais.

A adoção internacional, em poucas palavras, é aquela praticada por casais residentes no estrangeiro. No Brasil, a adoção internacional está regulamentada na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA).
O ECA prevê a possiblidade de Adoção Internacional no artigo 51 e seguintes.
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual o pretendente possui residência habitual em país-parte da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto n o 3.087, de 21 junho de 1999 , e deseja adotar criança em outro país-parte da Convenção. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).
§ 1 o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I – que a colocação em família adotiva é a solução adequada ao caso concreto;
II – que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família adotiva brasileira, com a comprovação, certificada nos autos, da inexistência de adotantes habilitados residentes no Brasil com perfil compatível com a criança ou adolescente, após consulta aos cadastros mencionados nesta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)
III – que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional, observado o disposto nos §§ 1 o e 2 o do art. 28 desta Lei
§ 2 o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3 o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

O instituto da adoção internacional poderá ser separado de acordo com sua modalidade, conforme previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente. Verificando os dispositivos contidos no ECA, é possível verificar três tipos de adoção internacional, quais sejam: a adoção realizada por estrangeiros, de crianças brasileiras; adoção por brasileiros residentes no exterior e a adoção de crianças e/ou adolescentes estrangeiros, por brasileiros.Nesse sentido, insta destrinchar acerca do trâmite de realização da adoção das três modalidades.

 Procedimento de adoção internacional no Brasil

Inicialmente, antes de estabelecer os procedimentos de adoção internacional, importante estabelecer que, todo e qualquer procedimento de adoção de criança e/ou adolescentes, devem respeitar o princípio mor do melhor interesse da criança, além do respeito aos fundamentos constitucionais de proteção e garantias às crianças e adolescentes.
Ressalta-se ainda, que quando emprega-se o termo “estrangeiro”, significa que a pessoa reside em país estrangeiro, podendo ser Brasileiro ou não.

 Adoção internacional de Brasileiros por estrangeiros

Conforme explano acima, esta modalidade de adoção é que mais deve-se prevalecer o ideal de melhor interesse da criança, visto que, quando realizada, consiste em uma criança ir morar em outro país, bem como envolve todos os riscos dessa mudança drástica, em razão disso que, essa modalidade possui caráter excepcional, visto que a preferência é de Brasileiros.O Artigo 52, do Estatuto da Criança e do Adolescente estipula um pouco do rito procedimental para realização de adoção por estrangeiros, sendo assim, os passos são:

a) Inicialmente, o casal estrangeiro que queiram adotar uma criança e/ou adolescente Brasileiro, deverão se habilitar perante a autoridade de adoção internacional do país o qual reside;
b) Seguidamente, os candidatos poderão escolher os qual Estado Brasileiros, ou quais estados, para encaminhar o processo por meio das Comissões Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAI);
c) Após, caso a autoridade central do país considere que os candidatos estão aptos, deverá emitir relatório com informações sobre a identidade, capacidade jurídica, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio social, os motivos que os animam e a aptidão para assumir uma adoção internacional. Os documentos devem estar devidamente traduzidos;
d) O relatório deverá ser enviado a Autoridade Central Brasileira, acompanhado ainda de estudo psicossocial elaborado por equipe técnica;
e) Deverá ainda ser realizada, ainda estudo de compatibilidade das legislações Brasileiras e estrangeiras;
f) SE verificado todos os requisitos necessários, será expedido documento, denominado, “laudo de habilitação à adoção internacional” que terá validade de 01 ano;
g) Após, o candidato/interessado é autorizado a formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do local em que se encontra o menor;

O Artigo 52, ainda preceitua a participação dos organismos nacionais e estrangeiros, que serão encarregados de intermediar pedidos de habilitação à adoção internacional, os quais a legislação atribui diversos deveres a esses órgãos, demonstrando assim, um caráter extremamente protecionista do Estatuto da Criança e do Adolescente. Um exemplo é o inciso V, do §4º do artigo 52:V – enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida para o adotado

Adoção Internacional por Brasileiros residentes no estrangeiro

Esta modalidade, é aquela em que Brasileiros residentes no estrangeiro querem adotar criança ou adolescente, residente no Brasil.
As regras aplicadas nesses casos, são as mesmas aplicadas na modalidade anterior, o código somente excetua que, os Brasileiros terão preferência com relação aos estrangeiros, quando se candidatam pra a adoção de crianças e adolescentes, conforme estabelece o ECA:
Art. 51, § 2 o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.

Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.

§ 1 o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 2 o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Portanto, conclui-se que, os Brasileiros terão preferência com relação aos estrangeiros (não brasileiros), bem como, caso, após efetivada a adoção, o adotante volte a residir no Brasil, terá a sentença que homologou a adoção, automaticamente recepcionada pelo governo nacional.

Adoção internacional de Estrangeiros por Brasileiros

A adoção internacional de Estrangeiros por Brasileiro, é aquela em que o interessado brasileiro e residente no Brasil, quer adotar Criança ou adolescente residente no exterior. Assim como as modalidades anteriores, está também está disciplina no Estatuto da Criança e do Adolescente, nos artigos 52-C e 52-D, conforme segue:

Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida, a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1 o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2 o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1 o deste artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.

. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção nacional. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Portanto, quando os interessados forem brasileiro e o adotado estrangeiro, o procedimento será o mesmo daquele contido no Artigo 52, no entanto, os documentos deverão ser habilitados no País de origem da criança e expedição de certidão de habilitação, também será realizada pelo país estrangeiro.Concluída os tramites procedimentais, a decisão que autoriza a adoção deverá ser homologada pela Justiça Brasileira, como é o caso da Jurisprudência a seguir.

Direito internacional privado. processual civil. sentença estrangeira contestada. adoção. falta de consentimento do pai biológico. citação. desnecessidade. abandono. situação de fato consolidada em benefício do adotando. arts. 15 e 17 da lei de introdução às normas do direito brasileiro. arts. 960 e seguintes do cpc/2015. arts. 216-c, 216-d e 216-f do ristj. requisitos atendidos. pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB); do art. 960 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015; e do art. 216-A e seguintes do RISTJ.

2. Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 963 do CPC/2015; e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação, os seguintes: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública.

3. Segundo a legislação pátria, a adoção de menor que tenha pais biológicos no exercício do pátrio poder pressupõe, para sua validade, o consentimento deles, exceto se, por decisão judicial, o poder familiar for perdido. Nada obstante, não se pode formular exigências descabidas e inexequíveis, sob pena de se negar acesso à Justiça nacional.

4. Sentença estrangeira de adoção, assentada no abandono pelo pai de filho que se encontra por anos convivendo em harmonia com o padrasto que, visando legalizar uma situação familiar já consolidada no tempo, pretende adotá-lo, prescinde de citação, mormente se a Justiça estrangeira, embora tenha envidado esforços para localizar o interessado, não logrou êxito. Precedentes do STJ.

5. Pedido de homologação de sentença estrangeira deferido.

A jurisprudência anexada acima, refere-se a acórdão do Superior Tribunal de Justiça, o qual homologou sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de Ontário, no Canadá, o qual deferiu pedido de adoção.

Legitimados para realizar adoção internacional

Quanto aos legitimados para realizarem o procedimento de adoção internacional, deve-se respeitar as regras contidas na legislação nacional. Dentre os requisitos, estão a necessidade de estabelecimento de vínculo de filiação, entre os adotantes e o adotado.
Ademais, deve-se ter diferença mínima de 16 anos de idade entre o interessado em realizar a adoção e a criança ou adolescente.

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/10639/Aspectos-da-adocao-internacional-no-sistema-juridico-brasileiro
https://jus.com.br/artigos/49338/uma-analise-sobre-o-instituto-da-adocao-internacional-no-ordenamento-juridico-brasileiro

Leave a Reply 0

Your email address will not be published. Required fields are marked *