Tortura, o tráfico e o terrorismo

Quanto ao primeiro, sabe-se que a prática de tortura é legalizada (pela previsão taxativa do crime hediondo) pela Lei 9.455 em 07 de Abril de 1.997, onde exprime-se, no art. 1º, que crime de tortura constitui qualquer prática que busque (1) constranger alguém com sofrimento ou violência ou (2) submeter alguém, sob guarda ou poder de violência, a intenso sofrimento físico ou mental; assim, quaisquer que sejam os crimes com tal prática relacionada, por analogia recebem o mesmo intenso resultado jurídico.

O tráfico de pessoas e terrorismo

Já quanto ao crime de tráfico, este é regulado pela Lei nº 11.343/2006, que conceitua, através de seu art. 1º, parágrafo único que drogas são substâncias ou
produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União, e que não possuem nenhuma sanção do Estado para utilização. E assim, em seu segundo artigo entende que ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, sendo qualquer conduta desta forma punida pela intervenção da lei de tráfico de drogas e dos crimes hediondos.

Por fim, tem-se também o terrorismo, redigido pela Lei 13.260/2016, que infere que o terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública . Assim, é um dos crimes hediondos mais acometidos
e vistos sobre o modelo de analogia, aplicável em demasiado na sociedade brasileira – tendo em vista os grandes casos de terror. Pois bem, entendidos os modelos de crime hediondos, suas classificações, fazse possível apresentar algumas das características base que.

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