O motivo e o processo 

A estrutura lógico-formal da diretriz de incidência tributária, onde se verifica a total irrelevância, para o raciocínio jurídico, de enlaces imputativos, mecanismo utilizado neste estudo para verificar o motivo da retirada da relação jurídica tributária resultante de regras de isenção ou imunidade. Constatado tal motivo, são analisadas as doutrinas fundamentais sobre as não-incidências tributárias, como a da “ocorrência do fato gerador e posterior dispensa do pagamento da obrigação tributária” e a do “fato gerador unitário”, alterando-se o tema para questão sobre o tipo tributário ou conceito-tipo. A matéria é então levada, para o exame da divergência doutrinária, no que diz respeito ao número elementos do tipo tributário, muitas vezes, arrimando-se na doutrina alemã, onde se constata que esta doutrina não foi capaz de resolver os problemas com que se defronta o direito tributário, em virtude de seus conceitos indeterminados e – às vezes por questões de política tributária –, até mesmo contraditórios. Os conceitos indeterminados do direito tributário, que predominam em relação a determinados tributos, justificam uma terceira categoria de não-incidência, denominada “não qualificada” por parte de doutrina, justificando, assim, aparecerem, principalmente nas legislação do ICMS, rubricas distintivas: “não-incidências” e “isenções”, sendo que as imunidades se apresentam em lei complementar e nas legislações estaduais sob a rubrica “não-incidência”.

Objetivo

O objetivo é analisar as modalidades de exclusão da obrigação tributária e a doutrina sobre as suas naturezas (imunidades e isenções), observar a característica fundamental do fato gerador da obrigação tributária.
objetivo

Conclusões

1. O objeto da exclusão da obrigação tributária é o efeito jurídico produzido pelo fato e não o próprio fato. Dessa forma, quanto ao ICMS, por exemplo, na venda de livros (imunidade) ou de determinados gêneros alimentícios (isenção), não incide o imposto; porém, tais fatos não deixam de ser “operações relativas à circulação de mercadorias” e, a partir de uma revogação de tais normas (imunidade e isenção), o efeito jurídico do fato é imediatamente restabelecido, isto é, não há uma nova inclusão de tais fatos no campo de incidência do imposto.

2. O fato não pode ser confundido com a própria obrigação que gera. Portanto, parece não haver sentido incluir no tipo ou conceito tributários elementos da obrigação que ocorreu em virtude do mesmo (relação jurídica, sujeitos e objeto). Logo, sob esse aspecto o fato gerador não é unitário.

3. As legislações tributárias, muitas vezes, não distinguem precisamente entre não incidências não qualificadas e isenções, mas o estudo das primeiras é fundamental, considerando os conceitos indeterminados que predominam no direito tributário.

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