Poupança em crise

Na sociedade contemporânea, a empresa não é mais vista tendo como único objetivo o lucro. Atualmente, ela adotou uma dimensão social e assim, além de servir aos interesses dos empresários, sócios, credores em geral, serve principalmente, aos interesses da coletividade.
Entretanto, devido o atual cenário econômico brasileiro, falta de crédito, dificuldades em planejar, má gestão, divergências entre os patrimônios pessoais dos empresários com os da empresa, muitas empresas se encontram em dificuldades para se manterem no mercado, resultando em muitas vezes ao pedido de falência.

Portanto, outras, se encorajam, e para continuar suspirando recorrem ao instituto da Recuperação Judicial, benesse trazida pela lei 11.101 de 2005, e que em seu artigo 47, “caput” deixa claro o seu objetivo, qual seja, viabilizar a superação da situação de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Flexibilidade nas negociações

Para se alcançar a recuperação da empresa em crise, é importante a flexibilidade em negociar, no entanto, o resultado da negociação deve oferecer segurança jurídica aos envolvidos, logo, uma empresa em crise dificilmente consegue se reabilitar com uma negociação simples de mercado, em que não há garantias.
Ademais, se torna um grande benefício, pois devedor e credores podem negociar prazos e formas de pagamento com a utilização de um processo e intervenção de sujeitos que os asseguram.

Justamente por conta desses benefícios que a recuperação judicial permite que a empresa possa a desenvolver a sua função social.
Mormente, cabe esclarecer que na prática uma grande parcela das empresas que tem o pedido de recuperação judicial deferido, esbarra em alguns fatores que impedem um resultado positivo. Nesse contexto, instaurou-se o regramento da controvérsia acerca das chamadas “travas bancárias” e sua não sujeição aos efeitos da recuperação judicial.

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