A lei anti-drogas

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A Lei n. 11.343/06, conhecida como Lei Antidrogas foi criada a fim de que os dependentes de drogas e traficantes não fossem tratados da mesma forma, principalmente considerando a situação de vulnerabilidade do usuário que não se equipara à atuação dos traficantes. Assim, quem adquirir guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo drogas para consumo pessoal, sem autorização legal, estará sujeito às medidas dispostas no art. 28 da Lei, aplicadas pelos Juizados Especiais Criminais. De outro modo, os traficantes continuam sendo julgados pelas Varas de Entorpecentes e o procedimento utilizado é o que tratar-se-á a seguir.
O artigo 48 da Lei em comento estabelece que aplicar-se-á o disposto na Lei no que tange ao procedimento e ainda, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal, no que couber.
O artigo 48 da Lei 11.343/06 estatui ainda que, tratando-se de conduta prevista no art. 28 da Lei, não havendo concurso com os crimes de tráfico e colaboração para o tráfico – previstos nos artigos 33 e 37, o agente será processado nos moldes do art. 60 e seguintes da Lei 9.099/95. Aponta também que, no caso da conduta prevista no art. 28 não haverá prisão em flagrante, devendo o autor do feito ser encaminhado ao juízo competente ou, em caso de impossibilidade, comprometer-se a este comparecer, caso em que será lavrado termo circunstanciado, providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários. Em ato contínuo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, caso o requeira ou ache necessário a autoridade de polícia judiciária, sendo liberado em seguida. No Juizado Especial Criminal, o Ministério Público deverá propor a transação penal, nos termos do art. 76 da Lei no. 9.099/95, cuja proposta deverá ser uma das medidas educativas estabelecidas no art. 28, incisos I, II e III, da Lei 11.343/06, a saber: advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviços à comunidade ou medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Investigação criminal

No entanto, quanto aos crimes tipificados e processados por esta Lei, o artigo 50 destaca: “ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 horas”. Os parágrafos do referido artigo destacam a necessidade de laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial, e disciplina ainda a destruição da droga já nesta fase.
Sobre o inquérito policial, a Lei estabelece que deve ser concluído no prazo de 30 dias, quando tratar-se de indiciado preso e 90 dias quando o agente estiver solto. Esses prazos poderão ser prorrogados, pelo juiz, por igual período em caso de pedido justificado da autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público.
Finda a investigação criminal, nos termos em que prevê a lei, o Ministério Público terá 10 dias para apresentar a denúncia, requisitar diligências que entender pertinentes ou, ainda, requerer o arquivamento. Assim, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para, no prazo de 10 dias, apresentar Defesa Prévia/Preliminar. Nesta, o acusado poderá especificar provas, arrolar testemunhas, apresentar documentos e invocar todas as razões de defesa que achar necessárias. Cumpre destacar que, não havendo resposta do réu no prazo elencado, o processo será encaminhado à Defensoria Pública para que ofereça a defesa.
Ato contínuo, recebida a defesa, o juiz decidirá, no prazo de 5 dias, pelo recebimento ou não da denúncia oferecida pelo Ministério Público. Se a receber, no mesmo ato, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, determinará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais, nos termos do artigo 56.
A audiência de instrução e julgamento realizar-se-á em até 30 dias, excetuando-se os casos em que for necessário realizar avaliação para atestar dependência de drogas, quando então será realizada em 90 dias. Na audiência, conforme dispõe o artigo 57 da Lei em questão, o acusado será o primeiro a ser ouvido, passando-se a oitiva das testemunhas – de acusação e defesa, do representante do Ministério Público e do defensor do réu para sustentação oral pelo período de vinte minutos.
Quanto ao interrogatório do acusado, cumpre destacar posicionamento da doutrina que defende que, por tratar-se o interrogatório de meio de defesa e em respeito ao procedimento previsto no Código de Processo Penal, este deve ocorrer após a oitiva das testemunhas, nos moldes do artigo 400, do CPP.
Em seguida, encerrados os debates e não havendo pendências, o juiz, nos termos do artigo 58 da Lei e a fim de assegurar a celeridade e oralidade do processo, proferirá a sentença de imediato ou o fará no prazo de 10 dias, ordenando a conclusão dos autos.
O artigo 59 da Lei 11.343/06, o último acerca da instrução criminal, destaca ipis litteris: Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.
Todavia, tal questão é controversa e levanta questionamentos acerca do direito de apelar – garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição. Portanto, por tratar-se de redação que destoa do texto constitucional e do artigo 387 do Código de Processo Penal, e ainda consoante a Súmula 347 do STJ que dispõe: “O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão”, é possível o apelo em liberdade.

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