Código de Processo Civil

Inicialmente a requerente pugna pela concessão da tutela provisória de urgência, uma vez a medida encontra-se fundamento nos artigos 300, do Código de Processo Civil, no qual preceitua que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”
Bem como no parágrafo único do artigo 749 do código de processo civil no qual elenca que justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

No caso em tela, é plenamente nítido que a interditanda faz jus a tal prerrogativa uma vez a mesma a sua genitora ora ré na presente demanda já recebe pensão do INSS, restando desta forma demostrado o fumos boni iuris.

Nada obstante a autarquia acima menciona (INSS) enviou correspondência até o endereço da parte ré comunicando que aquela deveria comparecer ao posto da autarquia mais próximo para recadastramento e retirada de novo cartão de benefício previdenciário, sob pena de ter seu pagamento suspenso.

No entanto, haja vista o atual estado de saúde da requerida, que não mais lhe permite que se dirija pessoalmente até ao posto do INSS e faça o que lhe cabe, é que se requer a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez evidenciados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pois a não percepção do benefício ocasionará de difícil reparação qual seja a perda do beneficio da parte ré.

DO DIREITO MATERIAL/ PROCESSUAL:

Ora excelência o código civil em seu artigo 1º preceitua que: Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil, bem como em seu artigo 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
No entanto mesmo com a incapacidade cessando no momento em que a pessoa atinge a maior idade, por outras razões, pode ser que mesmo que o indivíduo seja maior de idade, este não possui condições para praticar os atos da vida civil, o que infelizmente é o que acontece com a parte ré, neste sentido elenca o artigo 1.767 do Código Civil que “Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”.

Além disso sua idade avançada e seu estado de saúde debilitado a impedem além de exercer os atos da vida civil de administrar seus bens. Desta forma, a incapacidade real e efetiva da pessoa deve ser declarada por meio de procedimento de interdição, conforme preleciona os artigos 747 e 759 do Código de Processo Civil, nomeando um curador.

Logo, vê-se que a requerida necessita ser interditada, uma vez que não consegue mais gerir seus atos da vida civil e carece de assistência total de sua filha, ora requerente, que assegurará a proteção a interditanda, representando-a, de acordo com os limites da curatela a serem estipulados na sentença de interdição. Deste modo pugna desde logo pelo deferimento dos pedidos que abaixo se formula.

https://www.lexology.com/library/detail.aspx?g=637aa0c1-86ee-4c9b-be36-75d914d2afae

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