A evolução histórica do trabalho

No período de Getúlio Vargas a CLT (Consolidação das Leis Trabalhista) foi uma das principais ações político-sociais conquistadas após o período da República Velha. Vargas foi o governante que fez da política trabalhista uma forma de controle social e política.

Com inspiração no modelo fascista Italiano, Vargas decidiu controlar a massa de trabalhadores urbanos, especialmente aqueles em que tinha ligação com à então crescente industrialização do país, por meio da legislação trabalhista, como a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho ou das Leis Trabalhistas), decretada em 1º de maio de 1943.

Em 05 de outubro de 1988, a Assembleia Constituinte aprovou uma nova Constituição, na qual o homem tornou-se o objeto principal, com ela houve um certo abandono do individualismo e valorização do coletivo e pelo social, resgatando-se de sobremaneira a dignidade da pessoa humana. A Constituição de 1988 inova de modo muito peculiar diante todas as constituições anteriores no instante em que estatuiu que todo poder emana do povo, que o exercerá por meio de seus representantes eleitos diretamente.

Reforma e suas conseqüências

Nas últimas décadas as vastas reformas econômicas, sociais, políticas e culturais têm causado sérios impactos nas sociedades modernas, com o aumento das doenças psicológicas, poluição ao meio ambiente, o comprometimento da qualidade de vida e uma jornada de trabalho cada vez mais rígida e exaustiva, onde o empregado deve produzir e lucrar cada vez mais, exigido por algumas empresas em um ritmo cada vez mais frenético, o que já caracteriza uma situação de abuso de poder, geralmente manifestado por ocupantes de cargo superior. Então temos o cenário atual onde ocorrem as relações de trabalho, algumas vezes conturbadas, caracterizando situações e experiências de trabalho marcadas pelo assédio moral.

Consiste em assédio moral agressão moral ou psíquica no ambiente de trabalho, implicando condutas antiéticas através de escritos, gestos, palavras e atitudes que expõem o empregado a situações constrangedoras, vexatórias e humilhantes, ocorrendo de maneira prolongada, tencionando discriminar ou excluir a vítima da organização e ambiente do trabalho. Sob a visão jurídica, não existe dúvida de que o assédio moral implica na violação dos princípios da boa-fé, respeito, não discriminação, cuja violação provoca graves reflexos para o empregado, visto que ofende a sua dignidade e personalidade, podendo ocasionar problemas de saúde psíquicos, demissão e, em alguns casos, até mesmo o suicídio. O assédio moral no ambiente de trabalho, pode manifestar-se de diversas maneiras, desde isolamentos, indiferenças e agressões verbais. A violência moral pode ter como sujeitos o empregador ou um chefe, diretor, encarregado (assédio vertical) ou um colega de serviço (assédio horizontal).A dignidade da pessoa humana tem grande relevância no papel da proteção do trabalhador, pois a Carga Magna traz como seu principal princípio, a proteção da pessoa como condição de existência digna e harmoniosa.

O presente trabalho é uma proposta de estudo que tem como objetivo geral explanar sobre o fenômeno social do assédio moral nas relações de trabalho, com foco em suas distintas formas, assim como suas consequências jurídicas e como finalidade especifica, demostrar a forma que é tratado esse acontecimento no ambiente jurídico, ou seja, após identificado, como será a reparação desse dano ocasionado.

Dentro desse cenário, pretende-se, assim, demonstrar que após a priorização da dignidade da pessoa humana, o assédio moral é de fato repudiado nas relações de trabalho, uma vez que, pode ocorrer em sua forma velada quanto explicita, no entanto não denunciada, por receio de que esse empregado possa perder seu emprego futuramente, que garante seu sustento e de sua família, trazendo, assim, um prejuízo financeiro e social, uma vez que esse empregado pode sofrer danos, tanto do empregador quanto de outro empregado no ambiente laboral.A metodologia utilizada para esse trabalho é a pesquisa bibliográfica, dedutiva e quantitativa, onde se baseou na doutrina e jurisprudência para a fundamentação acerca do assédio moral no ambiente de trabalho.

Conclusão

Sendo assim, observaremos neste artigo uma abordagem acerca da evolução histórica do trabalho, analisando os ambientes de trabalho, observando se os mesmos dão como garantia ao empregado parte hipossuficiente nas relações advindas das relações trabalhistas, em virtude do princípio da dignidade da pessoa humana, modo pelo qual passando o conceito de assédio moral nas relações laborais e o seu contexto histórico no Brasil e no mundo, e por fim, como é o entendimento de acordo com a posição majoritária jurisprudencial do ordenamento jurídico brasileiro, e as consequências a quem pratica o assédio moral no ambiente de trabalho.

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