Crítica Liberal às crenças religiosas

A metáfora escolhida para iniciar a discussão aqui delineada, traz consigo a inquietação de dedicar-se a consertar as injustiças do passado com urgência. O chamamento à reflexão e a tentativa de preencher as mazelas jurídicas no que se referem a intolerância religiosa e a dificuldade de sua judicialização, também é para ontem e falarmos disso, é o mesmo que ‘matar’ os litígios que reverberam desde os tempos passados, com as ‘pedras’ que jogamos hoje.

Isto posto, o presente estudo se debruçará sobre tal problemática de relevante valor social no que concerne a efetividade dos direitos e garantias fundamentais consagrados no bojo do artigo 5°, VI da Constituição Federal de 1988, abordando as seguintes indagações: Porque o direito de liberdade religiosa vem sendo suprimido pelo direito ao sossego da vizinhança em âmbito jurídico? E de que forma tal problemática afronta à liberdade religiosa na justiça sergipana?

Apesar de permissiva a crítica aos dogmas e convicções religiosas, quando a mesma passa a ser proferida de forma agressiva, somada ao tratamento diferenciado fundamentado por motivo de crença, configura-se como intolerância religiosa. Crime imprescritível e inafiançável, entretanto, no tocante ao seu suposto enquadramento penal, sua judicialização ainda se faz complexa no cenário jurídico hodierno, tendo em vista, os fatores que corroboram para a dificuldade em tipificar tal crime na prática. Citando, a nível exemplificativo: O enraizamento do racismo na sociedade, a prevalência do proselitismo religioso de algumas religiões que fundamentam a vitimização das religiões afro e a origem histórico – constitucional da formação da liberdade religiosa no ordenamento pátrio. Dito isto, vale dizer que, numa sociedade apegada ao julgamento do pecado alheio e ao sacrifício do que não se conhece, a intolerância se prolifera tal qual o milagre da multiplicação de modo a nos condicionar a permanecermos apegados à síndrome do colonizador, de modo que tal perspectiva acaba por respingar no judiciário a ponto de infectar as decisões por ele proferidas, auferindo a intolerância religiosa roupagem institucional.

 

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