Legal o padrão e as normas legais

A norma jurídica é um ponto de referência para a construção do direito. Dito isso, segundo a concepção do Constructivismo Lógico- Semântico, norma jurídica é a interpretação que se extrai diante de uma leitura do direito positivo.O direito positivo é um conjunto de normas jurídicas válidas em um determinado país, ou seja, é um sistema normativo. Dessa forma, é imprescindível compreender que a norma jurídica permite a compreensão de elementos que juntos, formam o direito positivo.Os fatos sociais isoladamente não geram efeitos jurídicos, se assim o fazem é orque uma norma jurídica os toma como proposição antecedente implicando-lhes consequências. É através das normas jurídicas que surge direitos e deveres .

A finalidade da norma, será sempre para determinar um comportamento a ser seguido pelas pessoas que a ela estão sujeitas. Essas normas são cortes metodologicos que se faz com a linguagem do direito positivo, interpretação do texto jurídico.Norma jurídica em sentido amplo é o significado que obtenho através da leitura de um enunciado prescritivo, é o sentido a partir da uma leitura. Norma jurídica em sentido estrito é uma significação de sentido deôntico completo a partir dos enunciados do direito positivo. Na hipótese, será dado a descrição de um fato que posteriormente será passível de ocorrência, e em razão disso, teremos uma relação jurídica em decorrência desse fato como consequente. Ou seja, é a significação já estruturada. Logo, a norma jurídica é extraída do direito positivado em regra, é tida pela construção a partir de enunciados prescritivos (hipotese e consequência).

Cheio de norma legal

A norma jurídica completa é composta pela norma primária e norma secundária. Na norma primária teremos no antecedente dessa norma um fato de possivel ocorrência que vai prescrever na consequencia uma conduta relacionando sujeitos que tem direitos e deveres materiais correlatos (normas que prescrevem sanções). A norma secundária vai prescrever em sua consequencia a atuação coercitiva do estado juiz, toda vez que tenho uma conduta descumprida na norma primária, a norma secundária prescreve um comportamento a ser seguido.Daí então surge a figura do Estado, dispondo do Direito como agente regulador, impondo sua norma jurídica positivada para reger a conduta individual e social de um povo, garantindo seus valores.

Nesse sentido, Paulo de Barros Carvalho :As normas jurídicas têm a organização interna das proposições condicionais, em que se enlaça determinada consequência à realização de um fato. Dentro desse arcabouço, a hipótese refere-se a um fato de possível ocorrência, enquanto o consequente prescreve a relação jurídica que se vai instaurar, onde e quando acontecer o fato cogitado no suposto normativo.
Paulo de Barros Carvalho  classifica as espécies normativas nos seguintes termos:Sopesadas essas premissas, poderemos classificar as normas em quatro espécies: (i) abstrata e geral; (ii) concreta e geral; (iii) abstrata e individual; e (iv) concreta e individual.

Diante do que fora exposto, Paulo de Barros Carvalho elaborou a regra-matriz de incidência tributária para análise das normas, criando o método para sua elaboração para observar as hipóteses e consequentes das propriedades eleitas pelo legislador.Logo, o antecedente da norma jurídica (hipótese) é composta por 3 (três) critérios, sendo eles, critério material (núcleo do fato gerador, é o que ocorreu para que seja realizada a cobrança daquele determinado tributo), espacial (o fato gerador ocorreu em algum lugar, por este critério se analisa determinado onde ocorreu) e temporal (aqui é analisado quando se deu a ocorrência do fato gerador).

Definição de critérios legais de títulos

No consequente, sua função é definir critérios do vínculo jurídico que será interposto entre duas ou mais pessoas, em decorrência do fato jurídico. Sendo eles, critério pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo da obrigação tributária) e critério quantitativo (será observada aqui a base de cálculo e as alíquotas (percentual que vai ser jogado em cima da base de cálculo para chegar no montante tributário)).

Quanto ao destinatário da norma jurídica, geralmente é a pessoa atingida pela obrigação. Porém, se tratando de norma geral, o destinatário da norma será um grupo indeterminado. Quando norma individual, será voltada a um grupo específico. Dessa forma, o destinatário das normas jurídicas são todas as pessoas que estiverem no consequente da norma jurídica (sujeito passivo e ativo do consequente).

Ainda, a norma no tempo pode abranger o critério temporal, onde ocorreu o fato gerador, e quanto ao momento de vigência da norma jurídica em que ela passa a ter vigência no ordenamento jurídico após o período da vacatio legis.

https://www.conjur.com.br/2011-nov-04/analise-norma-juridica-metodo-hermeneutico-analitico

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