А lei sobre a adoção de

Аdoção

Adotar é um passo de amor para como o próximo, significa aceitar um ser humano como se fosse seu próprio filho, ama-lo e cria-lo como igual a um filho biológico. A adoção é uma modalidade similar de filiação pela qual aceita-se como filho, de forma voluntária e legal, um estranho no seio familiar, pelo vínculo sócio-afetivo e não biológico.Segundo HUGO NIGRO MAZZILLI, Promotor de Justiça em São Paulo, em seu artigo “Notas sobre adoção” (1990, p. 04), ele traz pontos dos artigos em coment.

A ADOÇÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . Quanto à adoção, a que se refere o Estatuto da Criança e do Adolescente, além dos requisitos do art. 165 da Lei n. 8.069/90, há aqueles específicos mencionados nos arts. 39 e s. do Estatuto (cf. art. 165, parágrafo único). Forma. Só pode ser decretada por sentença (art. 47), após requerimento dos adotantes, formulado por meio de advogado (cf. arts. 39 e s. e 206) e instruído com os dados do art. 165; pressupõe estágio variável (art. 46; cf. tb. RJTJSP, 67:383); no processo, é mister ouvir-se o Ministério Público (art. 201, III), sob pena de nulidade (art. 204). Decretada a adoção, expede-se mandado para cancelamento do registro original, lavrando-se novo assento de nascimento (art. 47, § 2º). É vedada a adoção por procuração (art. 39, parágrafo único). A adoção exige o consentimento dos pais ou do representante legal do adotando, consentimento este que é dispensado se os pais forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do pátrio poder (art. 45 e § 1º). 5 Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento (art. 45, § 2º). Adotantes. Agora, segundo o art. 42 da Lei n. 8.069/90, podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente de estado civil.3 Não podem fazê-lo, porém, os ascendentes e os irmãos do adotando (Estatuto, art. 42, § 1º).

Embora isto atenda às mais atuais recomendações da doutrina, contraria até mesmo um certo costume nas regiões interioranas. Por outro lado, a adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família (art. 42, § 2º). Os divorciados ou os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, se acordarem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência se tenha iniciado na constância da sociedade conjugal (art. 42, § 4º). Apenas um dos cônjuges ou concubinos pode adotar o filho do outro; nesse caso, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes (art. 41, § 1º). Em qualquer hipótese, porém, mantém-se a exigência de que o adotante seja pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotando (art. 42, § 3º). Adotado. Poderá sê-lo o menor de até dezoito anos, no máximo, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes (art. 40); neste último caso, enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou curador adotar o pupilo ou curatelado (art. 44).

Сondições quando da adopção de crianças

O ECA em seu artigo 39 § 1º traz a seguinte redação: A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência. Nesse sentido, a adoção quando pensada, tem que ser observado o que rege os parágrafos e incisos do ECA, pois assim que a adoção for concretizada o adotado passar a ter os mesmos direitos que um filho biológico.

Em seu artigo 41, atribui ao adotado o status de filho, e assim dispõe: “A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direito e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais”. A adoção em seu sentido amplo, é utilizada como meio para pessoas incapazes de terem filhos biológicos poderem desempenhar o papel da maternidade e paternidade, além de tudo, a adoção é um ato de amor e de muita coragem. Entre os requisitos da adoção, está o estágio de convivência, consiste num período fixado pelo juiz para a aferição da adaptação do adotando ao novo lar, podendo ser dispensado se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se o tempo de convivência com os adotantes já for suficiente para a avaliação.

Nesse caso exige-se que o estágio de convivência ocorra no mínimo por quinze dias para criança até dois anos de idade e de, no mínimo, trinta dias para criança de mais dessa idade.

Estatuto da Criança e do Adolescente, onde está regulado o instituto da adoção, possui um caráter social e visa proteger e criança e o Adolescente para assegurar-lhes os direitos fundamentais presentes na Constituição Federal, referentes à pessoa humana, à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade a e à convivência familiar e comunitária.

Na adoção a pessoa adotada pode gozar do estado de filho, com os mesmos direitos do filho biológico, pois através deste processo, o mesmo é inserido no ambiente familiar, a ele é dado um lar, amor, carinho, afetividade, independente do vínculo biológico.

Adotar um filho é sempre um ato de coragem, afinal é preciso enfrentar o desejo da família em ter consigo alguém que não carregue suas características genéticas, o preconceito da sociedade em relação às crianças abandonadas, e, principalmente, um medo irracional que muitas vezes se sente de não tratar como filhos crianças que não sabemos a origem.

Leave a Reply 0

Your email address will not be published. Required fields are marked *