a lei a ordem

CIVIS PASSOS

A ação civil pública é um procedimento processual que viabiliza a proteção adequada
para condutas que causem lesão ao meio ambiente, ao consumidor e demais interesses difusos
e coletivos. Deste modo, em acordo com o artigo 129, parágrafo primeiro, da Constituição e o
artigo 5º da Lei 7.347 de 1985, a legitimidade para propor a ação compete ao Ministério Público,
a Defensoria Pública, a União, os Estados, os Municípios, as autarquias, empresas públicas,
fundações, sociedades de economia mista, bem como associações que estejam constituídas há
pelo menos um ano, nos termos da lei civil, e incluam, entre as suas finalidades institucionais,
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico ou de qualquer outro interesse
difuso ou coletivo.

ao contrário da ação popular

Importa ressaltar que, diferente da ação popular, a ação civil pública não poderá ser
ajuizada diretamente pelo particular, mas cabe a este apresentar prova ao Ministério Público de
que existe conduta danosa que põe em risco interesses difusos e coletivos para que, então, este
possa ajuizar a ação.
À vista disso, como instituto de participação popular, no tocante a vedação proposta pela
súmula vinculante nº. 13 do STF, o cidadão objetivando a supremacia do interesse público
detém legitimidade para provocar através de ação popular, mandado de segurança ou ação civil
pública o controle jurisdicional sob ato da administrativo que o lesione. No entanto, para que
este controle social seja eficaz os cidadãos devem exercitar o direito de denúncia provido pelo
artigo 5, inciso XXXIV da Constituição Federal de 1988 reforçado infraconstitucional no artigo
14 da Lei 8.429 de 1992 que assegura que todos podem apresentar denúncia ao Poder Público.
A participação social é significativa para que a prática do nepotismo seja combatida e
haja a responsabilização de quem a consuma. Para isso, a Carta Magna também se sensibilizou
em acrescentar através da Emenda Constitucional nº 45 de 2004 o artigo 103-B, parágrafo 7º e
artigo 130-A, parágrafo 5º que versam novamente sobre o direito de qualquer cidadão
interessado em fazer reclamações e denúncias sobre conduta irregular de agente público poderá
apresentá-las ao Conselho Nacional de Justiça, ao Ministério público ou ao Tribunal de Contas
por meio das ouvidorias justiças criadas com a competência de facilitar o diálogo entre o
cidadão e a Administração Pública.
Ao ser apresentada denúncia há a exigência de que está seja feita por escrito ou reduzida
a termo e assinada, contendo a qualificação do representante acompanhado com as informações
sobre a autoria, o fato, e a indicação das provas de que tenha ocorrido a conduta danosa,
conforme aduz o parágrafo primeiro do artigo 14 da Lei de Improbidade. Então, se atendidos
os requisitos da representação, a autoridade administrativa determinará a imediata apuração dos
fatos e havendo fundamentos que comprovem ato ímprobo deverá ser levado ao conhecimento
do Ministério Público e do Tribunal ou Conselho de Contas para a propositura da ação sobre a
existência de procedimento administrativo no prazo de 30 dias para efetivação da medida
cautelar, como é explicado na referida Lei.

O COMITÊ ANTI-CORRUPÇÃO

No âmbito estadual, em 2011, foi criado o núcleo de combate a improbidade
administrativa e a corrupção vinculado ao Centro de Apoio Operacional Constitucional do
Ministério Público do Estado do Pará objetivando auxiliar os órgãos de execução estadual em
matéria específica, com atribuições dispostas nos incisos do parágrafo único do artigo 17 da
Resolução nº 005/2011-CPJ

Ação Popular e Ação Civil Pública

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